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6009314-65.2024.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009314-65.2024.4.06.3800/MG AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABRICIO DE FREITAS MACHADO (OAB MG208133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da autora no evento 60, por meio da qual sustenta o descumprimento do item “b” da sentença, ao argumento de que o INSS não teria efetuado a soma de todos os salários de contribuição relativos a atividades concomitantes, indicando RMI de R$ 4.350,12. No evento 56, o INSS comprovou a retroação da DIB para 26/09/2019, apurando RMI de R$ 4.304,67. A despeito do alegado pela autora, observa-se que a divergência não decorre simplesmente da ausência de soma de salários de contribuição oriundos de atividades concomitantes. É que as competências indicadas no evento 60, notadamente 01/2006 e 01/2008 a 06/2008, coincidem com períodos de percepção de benefício por incapacidade, pretendendo a autora acrescer às bases consideradas pelo INSS as remunerações decorrentes de atividade laboral exercida nos mesmos períodos. A sentença determinou a soma dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, observado o teto previdenciário, não havendo determinação expressa quanto à soma, em uma mesma competência, do salário de contribuição considerado em razão da percepção de benefício por incapacidade com aquele decorrente de atividade laboral. A questão, portanto, ultrapassa a mera operação aritmética e diz respeito ao próprio alcance do comando sentencial, inclusive porque, conforme se verifica das razões recursais, a matéria foi expressamente devolvida à Turma Recursal pelo INSS. Desse modo, não há, por ora, elementos para reconhecer o descumprimento da sentença ou para acolher a RMI de R$ 4.350,12 indicada pela autora, ficando indeferidos o pedido de nova intimação do INSS para revisão do benefício segundo esse parâmetro e o pedido de aplicação de multa. Tenho por comprovado, para fins de prosseguimento do feito, o cumprimento da determinação de revisão nos termos apresentados pelo INSS no evento 56, sem prejuízo da adequação do benefício ao que vier a ser decidido pela Turma Recursal quanto à matéria objeto do recurso. Dê-se ciência à autora. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos já determinado.

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