Publicações do processo

6009311-97.2026.4.06.3814

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009311-97.2026.4.06.3814/MG AUTOR: SALATIEL BORGES ADVOGADO(A): DEBORA LOPES MIRANDA (OAB MG127767) DESPACHO/DECISÃO 1- Para que seja concedida a antecipação da tutela é necessário que, além de prova inequívoca e convencimento pelo magistrado da verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ré. No caso dos autos, não restaram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, questão a recomendar o não deferimento da liminar, o que, nas ações previdenciárias, só ocorrerá em casos especialíssimos. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 294 do CPC/2015, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela. 2- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3- Pelo atual procedimento comum, preenchidos os requisitos essenciais da peça inicial e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC). Porém, dada a precária estrutura no tocante à presença de conciliadores/mediadores para atuarem nos processos em trâmite nesta Subseção, a fim de que se possa atender ao disposto no artigo 334 do CPC e levando-se em consideração o grande número de ações distribuídas, flexibilizo o procedimento comum e determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo legal, apresentar contestação, advertindo-a, desde logo, de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, conforme dispõe o art. 341 do CPC. Cientifique-a de que, no prazo da contestação, deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma justificada (art. 336 do CPC ). Ressalto ainda, que a conciliação poderá ocorrer em qualquer fase do processo e havendo expressa manifestação de vontade de pelo menos uma das partes, poderá ser designada audiência. 4- Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá especificar as provas que pretende produzir, de forma justificada (art. 351 do CPC). 5- Requerida a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão. Caso contrário, para sentença. Cite-se. Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.