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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009236-94.2026.4.06.3802/MG AUTOR: DILEUZA ANTONIA SOARES DA FONSECA ADVOGADO(A): JÚLIA DINARDI COSTA (OAB MG248207) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal Cível ajuizada por DILEUZA ANTONIA SOARES DA FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária por Acidente de Trabalho (Espécie 91, NB 732.529.478-7). A parte autora sustenta que a autarquia ré calculou incorretamente a prestação acidentária ao considerar a totalidade dos salários de contribuição desde julho de 1994, quando deveria ter aplicado o descarte das menores contribuições nos termos do artigo 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c artigos 29, § 10, e 61 da Lei nº 8.213/1991, alcançando a média recente apurada de R$ 5.012,48 e fixando a RMI em R$ 4.561,36. Formulou pedido de tutela provisória de urgência para imediata implantação da renda mensal revista. Vieram os autos conclusos. Decido. A competência material para o conhecimento e julgamento da presente causa é da Justiça Federal. Com efeito, muito embora o benefício objeto da lide seja classificado originariamente na modalidade acidentária (Espécie 91), a pretensão deduzida pela parte autora restringe-se exclusivamente à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), mediante a aplicação de critérios de cálculo da legislação previdenciária comum e da Emenda Constitucional nº 103/2019 (descarte de salários de contribuição). Não há controvérsia fática acerca da ocorrência de acidente do trabalho, do nexo de causalidade ou da incapacidade laboral. Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a competência é determinada pela natureza da pretensão deduzida no pedido e na causa de pedir, afastando-se a competência da Justiça Estadual quando a lide tem índole estritamente previdenciária e desprovida de discussão sobre o infortúnio laboral: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO REVISIONAL DO CÁLCULO DE RMI DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, NEXO CAUSAL OU INCAPACIDADE LABORAL. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGRA DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA O CUMPRIMENTO DO TÍTULO (ART. 516, II, CPC) E CORRELATA COMPETÊNCIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRF DA 3ª REGIÃO. CONFLITO CONHECIDO.1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença em ação revisional, apreciada pela Justiça Federal, que determinou a execução do julgado, no qual estabeleceu a inclusão dos valores de auxílio-acidente como salários de contribuição para recálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade, na forma do art. 31 da Lei 8.213/1991.2. A competência é definida pela natureza da pretensão deduzida (pedido e causa de pedir), e não pela origem remota do benefício. No caso, inexiste discussão acerca da ocorrência de acidente do trabalho, do nexo causal ou da incapacidade dele decorrente, limitando-se a controvérsia à aplicação de critérios de cálculo previstos na legislação previdenciária.3. Nessas circunstâncias, não incide a ressalva constante da parte final do art. 109, I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas oriundas de acidente do trabalho. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 414 da Repercussão Geral, a competência da Justiça estadual se restringe às ações em que a divergência exige o exame dos elementos caracterizadores do acidente do trabalho. Ausente o referido debate, como no caso, conclui-se que a lide é eminentemente previdenciária, o que atrai a competência da Justiça Federal e afasta o teor das Súmulas 501/STF; e 15/STJ.4. Ademais, nos termos do art. 516, II, do CPC, compete ao juízo que proferiu a sentença de mérito promover o respectivo cumprimento, o que irradia a competência do Tribunal correspondente para apreciar recurso interposto nos autos da execução do julgado.5. Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, suscitado, para o processamento e julgamento do agravo de instrumento. (CC n. 219.705/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Primeira Seção, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Fixada a competência deste Juízo Federal, passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os requisitos legais não estão presentes. A matéria em debate envolve tese de recálculo de renda mensal por descarte de contribuições que reclama a formação do contraditório e o regular exercício da ampla defesa pela autarquia ré, sobretudo para a correta verificação das bases contributivas e da metodologia aplicável ao benefício em manutenção. Além disso, não restou demonstrado o perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a antecipação dos efeitos do provimento final, haja vista que a parte autora já usufrui regularmente do benefício previdenciário concedido administrativamente, versando a lide tão somente sobre acréscimo patrimonial decorrente de revisão de cálculo, cuja eventual procedência ensejará o pagamento das diferenças devidamente corrigidas ao término da demanda. Ausentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. Diante do exposto: FIXO A COMPETÊNCIA da Justiça Federal (Juizado Especial Federal Cível de Uberaba/MG) para o processamento e julgamento da presente demanda; DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados pela parte autora; INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, diante da ausência dos requisitos legais e da necessidade de prévio contraditório; e DETERMINO A CITAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo concessório do benefício e eventuais documentos pertinentes à demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, data da assinatura
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