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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6009208-68.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: ZADOQUE PALMERIM RAMOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ZADOQUE PALMERIM RAMOS. Por decisão de ID 29110504, foi convertida em penhora a quantia de R$ 418,84 anteriormente bloqueada, com autorização para levantamento. O alvará eletrônico de ID 29692902 foi emitido no valor de R$ 419,37, já incluídos os rendimentos da conta judicial. Posteriormente, pela decisão de ID 30175956, determinou-se ao exequente que apresentasse demonstrativo atualizado da execução, com abatimento da quantia efetivamente recebida e indicação da providência executiva subsequente. No ID 30370202, o BANCO DO BRASIL S.A. informou que, segundo seu setor interno, o alvará eletrônico nº 20260706121343038132 permanece pendente de assinatura, circunstância que teria impedido o efetivo levantamento e, por consequência, a atualização correta do saldo devedor. Requereu, por isso, a verificação da situação do alvará e nova intimação após sua regularização. A justificativa é pertinente. Não se mostra adequado exigir do exequente a amortização de valor cuja efetiva disponibilização ainda não ocorreu por pendência operacional do próprio alvará judicial. Assim, regularize-se a assinatura do alvará eletrônico de ID 29692902, caso ainda esteja pendente, para que o levantamento anteriormente autorizado possa ser efetivado. Efetivamente disponibilizado o numerário ao BANCO DO BRASIL S.A., intime-se o exequente, exclusivamente em nome de MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB/RN nº 5.553, para, no prazo de 5 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, abatendo R$ 419,37 na data do efetivo recebimento, excluindo a incidência posterior de juros e correção sobre a parcela satisfeita e indicando, de forma objetiva, a medida executiva que pretende adotar quanto ao saldo remanescente. Caso pretenda nova diligência patrimonial sujeita a custas, deverá comprovar, na mesma oportunidade, o respectivo recolhimento, individualizando o sistema e a pessoa a ser pesquisada. Intime-se. Macapá/AP, 5 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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