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6009189-23.2026.4.06.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009189-23.2026.4.06.3802/MG AUTOR: TICIARA MARTINS DE ARRUDA ADVOGADO(A): MARCO TULIO ABDANUR GOMES (OAB MG138800) DESPACHO/DECISÃO A parte autora cumpriu adequadamente a determinação de emenda à petição inicial, acostando aos autos a declaração de hipossuficiência econômica e o comprovante de residência em nome de sua genitora (Evento 7). Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora (CPC, artigos 99, §§ 2º e 3º). A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial (Evento 1, INIC1) fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo médico pericial judicial, tendo em vista a divergência entre a conclusão da Perícia Médica Federal e os relatórios médicos apresentados pela segurada, o que recomenda a realização de exame técnico imparcial sob o contraditório. Para a elucidação da alegada incapacidade laborativa, determino a realização de perícia médica judicial, nomeando o perito previamente cadastrado no sistema deste juízo na especialidade de Psiquiatria. Fixo os honorários periciais no patamar máximo da tabela da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente, a serem pagos após a entrega do laudo ou realização do ato. A Secretaria designará data, horário e local para a realização do exame pericial presencial, intimando-se a parte autora por seu procurador, com a advertência de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a extinção do feito. O senhor perito deverá responder aos quesitos gerais do juízo e aos formulados pelas partes, bem como elaborar laudo fundamentado no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do exame pericial: a) A parte pericianda é portadora de doença, lesão ou perturbação da saúde mental? Em caso afirmativo, qual a Classificação Internacional de Doenças (CID)? b) Essa condição clínica acarreta incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual de assessora parlamentar? c) A incapacidade é de natureza temporária ou permanente? d) A incapacidade é total ou parcial para a atividade habitual? e) É possível estimar a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII)? f) Considerando o histórico de benefícios por incapacidade usufruídos até 30/03/2026 (NB 725.352.983-0), a incapacidade persistiu ininterruptamente ou houve recuperação funcional após essa data? g) Havendo incapacidade temporária, qual o prazo estimado para a reavaliação ou recuperação da capacidade laborativa? Cite-se e intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, formular quesitos, indicar assistente técnico e apresentar eventual proposta de conciliação. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, data do sistema.

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