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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009161-53.2025.4.06.3814/MGAUTOR: ADEMAR DE ANDRADE ADVOGADO(A): WANDERSON GOMES DA SILVA (OAB MG126082) ADVOGADO(A): DEBORA LOPES MIRANDA (OAB MG127767) SENTENÇA 3 ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer e averbar, como tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, o período de 20/09/1970 a 31/01/1979, independentemente do recolhimento de contribuições. Ausência de antecipação de tutela, posto se tratar apenas de averbação de período de atividade rural. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
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