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6009158-40.2025.4.06.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6009158-40.2025.4.06.3801/MG RECORRIDO: LUIZ FERNANDO CIROCO (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA SOUZA DE PAULA BATISTA (OAB MG196622) INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ADVOGADO(A): URBANO VITALINO DE MELO NETO DESPACHO/DECISÃO Em decisão proferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na data de 02/07/2025, o Ministro Dias Toffoli homologou o acordo entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União (DPU), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), determinando a suspensão dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias relativas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS, relativamente aos descontos associativos realizados sem autorização dos beneficiários, em termos abaixo transcritos: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Sendo assim, determino o sobrestamento da tramitação do presente processo para aguardar a solução do STF na ADPF nº 1236.

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