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Processo 6009149-34.2024.8.09.0103

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br Processo: 6009149-34.2024.8.09.0103 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível (cps) Polo ativo: Otacilio Eustaquio Da Silva Polo passivo: Instituto De Previdencia Dos Servidores Publicos Do Municipio De Minacu DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. Trata-se de petição por meio da qual a parte autora requer o cumprimento da tutela provisória recursal deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. Consta dos autos que, em sede de agravo interno/tutela recursal, foi deferida tutela provisória pelo Desembargador Relator, determinando ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Minaçu – MINAÇUPREV a implantação provisória da aposentadoria especial da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão. 3. O Relator determinou expressamente: "DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, para determinar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MINAÇU – MINAÇUPREV que proceda à implantação provisória da aposentadoria especial de OTACÍLIO EUSTÁQUIO DA SILVA, observados, neste momento, os parâmetros objetivos estabelecidos na sentença recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão." 4. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça possui eficácia imediata e é de observância obrigatória por este Juízo e pela autarquia previdenciária, inexistindo margem para rediscussão de seu conteúdo nesta instância. 5. Cumpre ao Juízo de origem apenas adotar as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, em observância ao disposto nos arts. 297 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MINAÇU – MINAÇUPREV, com urgência, para que cumpra integralmente a tutela provisória recursal deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, promovendo a implantação provisória da aposentadoria especial da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, observado o comando constante da decisão proferida pelo Relator. 7. A implantação deverá observar, por ora, os parâmetros fixados na sentença, permanecendo a definição da renda mensal inicial, da modalidade definitiva do benefício, dos critérios de cálculo e das diferenças financeiras para momento oportuno, conforme expressamente consignado pelo Tribunal. 8. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento, venham os autos conclusos para análise da adoção de medidas executivas destinadas à efetivação da ordem judicial, inclusive a eventual fixação de multa coercitiva, nos termos dos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil. 9. Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br Processo: 6009149-34.2024.8.09.0103 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível (cps) Polo ativo: Otacilio Eustaquio Da Silva Polo passivo: Instituto De Previdencia Dos Servidores Publicos Do Municipio De Minacu DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. Trata-se de petição por meio da qual a parte autora requer o cumprimento da tutela provisória recursal deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. Consta dos autos que, em sede de agravo interno/tutela recursal, foi deferida tutela provisória pelo Desembargador Relator, determinando ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Minaçu – MINAÇUPREV a implantação provisória da aposentadoria especial da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão. 3. O Relator determinou expressamente: "DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, para determinar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MINAÇU – MINAÇUPREV que proceda à implantação provisória da aposentadoria especial de OTACÍLIO EUSTÁQUIO DA SILVA, observados, neste momento, os parâmetros objetivos estabelecidos na sentença recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão." 4. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça possui eficácia imediata e é de observância obrigatória por este Juízo e pela autarquia previdenciária, inexistindo margem para rediscussão de seu conteúdo nesta instância. 5. Cumpre ao Juízo de origem apenas adotar as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, em observância ao disposto nos arts. 297 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MINAÇU – MINAÇUPREV, com urgência, para que cumpra integralmente a tutela provisória recursal deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, promovendo a implantação provisória da aposentadoria especial da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, observado o comando constante da decisão proferida pelo Relator. 7. A implantação deverá observar, por ora, os parâmetros fixados na sentença, permanecendo a definição da renda mensal inicial, da modalidade definitiva do benefício, dos critérios de cálculo e das diferenças financeiras para momento oportuno, conforme expressamente consignado pelo Tribunal. 8. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento, venham os autos conclusos para análise da adoção de medidas executivas destinadas à efetivação da ordem judicial, inclusive a eventual fixação de multa coercitiva, nos termos dos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil. 9. Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito

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