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Processo 6009148-58.2026.8.03.0002

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6009148-58.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODIRLEI SANTOS MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Reclamação Cível proposta por servidor em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual pretende o reconhecimento da natureza remuneratória do Abono-FUNDEB e a condenação do ente público ao pagamento dos respectivos reflexos sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias do exercício de 2021. O Estado do Amapá apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a natureza indenizatória e eventual da parcela, bem como a ausência de previsão legal para sua inclusão na base de cálculo das demais vantagens funcionais. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição A pretensão deduzida contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso, a demanda foi ajuizada em 31/07/2026 e tem por objeto os reflexos do Abono-FUNDEB pagos em dezembro de 2021. Não transcorreu, portanto, o prazo quinquenal entre o pagamento questionado e o ajuizamento da pretensão Assim, deixo de acolher a prejudicial de prescrição. Do Mérito A controvérsia consiste em definir se o Abono-FUNDEB instituído pela Lei Complementar Estadual nº 133/2021 deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. A Lei Federal nº 14.113/2020, em seu art. 26, § 2º, autoriza a utilização dos recursos do FUNDEB, para o atingimento do percentual mínimo destinado à remuneração dos profissionais da educação básica, mediante bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. Essa autorização, contudo, não determina que toda parcela denominada “abono” integre, de modo permanente, a remuneração do servidor ou produza, necessariamente, reflexos sobre outras vantagens funcionais. A disposição federal disciplina as formas pelas quais os recursos do Fundo podem ser empregados, sem definir, de maneira uniforme, o regime jurídico de cada parcela instituída pelos entes federativos. A natureza jurídica da verba deve ser identificada a partir de sua disciplina normativa específica e das características concretas de seu pagamento. No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 133/2021 instituiu o Abono-FUNDEB destinado aos profissionais da educação básica da rede pública estadual e estabeleceu expressamente, em seu art. 4º, que: “O valor do Abono-FUNDEB não será incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, nem será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.” A norma é clara ao atribuir caráter excepcional e não incorporável à verba, além de excluir expressamente sua consideração no cálculo de qualquer vantagem pecuniária. O pagamento do abono em parcela única, ao final do exercício financeiro, também evidencia seu caráter eventual e indenizatório. A verba está condicionada à necessidade específica de utilização dos recursos disponíveis para o cumprimento do percentual mínimo previsto na legislação do FUNDEB, não se confundindo com parcela ordinária, periódica e permanente da remuneração do servidor. A finalidade de valorização dos profissionais da educação e de cumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos do FUNDEB não transforma o abono em vantagem remuneratória permanente, tampouco determina sua incorporação aos vencimentos para todos os efeitos jurídicos. Embora a gratificação natalina e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração devida ao servidor, inexiste fundamento para incluir parcela que a própria legislação instituidora expressamente excluiu da remuneração incorporável e do cálculo de vantagens pecuniárias. A situação, ademais, não se confunde com a do abono de permanência, cuja natureza remuneratória decorre de seu pagamento habitual e permanente ao servidor que, preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, permanece em atividade. O Abono-FUNDEB discutido nestes autos foi pago uma única vez, em razão de circunstância específica do exercício financeiro, sem habitualidade ou garantia de repetição. Também não altera essa conclusão a eventual incidência de imposto de renda sobre o valor recebido. O regime tributário conferido à parcela não define, por si só, sua natureza jurídica para fins funcionais, pois a tributação da verba e sua integração à remuneração do servidor são questões distintas. No caso concreto, a impossibilidade de incidência dos reflexos pretendidos decorre diretamente da Lei Complementar Estadual nº 133/2021, vigente no momento da instituição e do pagamento do abono, cujo art. 4º excluiu expressamente a incorporação da parcela e sua consideração no cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, conforme acórdão seguir ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO-FUNDEB. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA NO EXERCÍCIO DE 2021. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 133/2021. NÃO INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS E EXCLUSÃO DO CÁLCULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. PARCELA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE REFLEXOS FUNCIONAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença que determinou a inclusão do Abono-FUNDEB, pago em dezembro de 2021 no valor de R$ 3.200,00, na base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina. O recorrente sustenta a impossibilidade de incidência da parcela sobre as vantagens funcionais, diante de sua disciplina legal específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o Abono-FUNDEB pago aos profissionais da educação do Estado do Amapá no exercício de 2021 integra a remuneração para fins de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei Federal nº 14.113/2020, art. 26, § 2º, autoriza a utilização dos recursos do FUNDEB, para o atingimento do percentual mínimo destinado à remuneração dos profissionais da educação básica, mediante bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial, mas não determina que toda parcela denominada abono integre permanentemente a remuneração do servidor. A natureza jurídica da verba deve ser definida segundo sua disciplina normativa e suas características concretas de pagamento. O art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 133/2021 estabelece expressamente que o Abono-FUNDEB não será incorporado aos vencimentos para nenhum efeito nem considerado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária. O pagamento do abono em parcela única, ao final do exercício financeiro, evidencia seu caráter excepcional e condicionado à necessidade específica de utilização dos recursos disponíveis para cumprimento do percentual mínimo previsto na legislação do FUNDEB, não se confundindo com parcela integrante da remuneração ordinária e permanente do servidor. As férias e a gratificação natalina são calculadas sobre a remuneração devida ao servidor, não havendo fundamento para incluir parcela que a legislação instituidora expressamente exclui da remuneração incorporável e do cálculo de vantagens pecuniárias. A finalidade do abono de valorizar e remunerar os profissionais da educação para fins de aplicação dos recursos do FUNDEB não o transforma em vantagem permanente nem determina sua incorporação à remuneração para todos os efeitos jurídicos. A incidência de imposto de renda sobre o abono não altera sua natureza jurídica para fins de composição da remuneração funcional, pois a tributação e o regime jurídico da parcela constituem questões distintas. A Lei Federal nº 14.325/2022, ao atribuir caráter indenizatório ao rateio nela disciplinado, não incide retroativamente sobre o abono pago em 2021, mas reforça a inexistência de regra geral que imponha reflexos dos valores extraordinários do FUNDEB sobre as demais vantagens funcionais. A inclusão do Abono-FUNDEB de 2021 na base de cálculo das férias e da gratificação natalina atribuiria à parcela efeito expressamente vedado pelo art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 133/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido (Processo Nº 6045014-33.2026.8.03.0001, Turma Recursal, Julgado em 10/09/2026) Desse modo, a inclusão do Abono-FUNDEB de 2021 na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias atribuiria à parcela efeito expressamente vedado pela legislação estadual que a instituiu. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) DEIXO DE ACOLHER a prejudicial de prescrição; 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei no 12.153/2009, c/c a Lei no 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3o, III, do CPC c/c art. 11 da Lei 12.153/09. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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