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6009144-65.2026.4.06.3819

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009144-65.2026.4.06.3819/MG AUTOR: LUANA GOMES GODOY ADVOGADO(A): DENISE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG092982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de desconstituição de restrição judicial sobre veículo, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUANA GOMES GODOY em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. Narra a autora ter adquirido da empresa VP Motors Ltda., em 02/08/2023, o veículo Hyundai HB20 1.0 Sense, placa RGB4H38, Renavam nº 01246814932 e chassi nº 9BHCN51AAMP131784. Sustenta que, ao procurar contratar ou efetuar o pagamento do seguro do automóvel, tomou conhecimento da existência de restrição judicial supostamente relacionada a dívida da antiga proprietária, Seteloc Ltda. Afirma, contudo, desconhecer o número do processo, o juízo responsável, a natureza e a extensão da constrição (evento 1, INIC1, pp. 2-4 e 8). Requer: a concessão da gratuidade da justiça; a realização de consulta ao RENAJUD e a outros sistemas para identificação da origem, natureza, data e fundamento da restrição; a suspensão cautelar de seus efeitos, impedindo apreensão, alienação ou expropriação do automóvel; o reconhecimento de sua condição de terceira adquirente de boa-fé; a declaração de que não responde pelas dívidas da antiga proprietária e de que não houve fraude ou má-fé; a desconstituição definitiva da restrição e sua baixa no RENAJUD, RENAVAM e DETRAN; subsidiariamente, a identificação do processo e do juízo responsáveis pela constrição, a fim de que possa exercer seu direito de defesa e a autorização para depósito judicial de eventual valor especificamente relacionado ao veículo. (evento 1, INIC1, pp. 9-12). É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça A autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (evento 1, DECLPOBRE3), certidão negativa de propriedade imobiliária (evento 1, COMP15) e documentos relativos à sua condição de microempreendedora individual. A Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual registra, entretanto, receita bruta total de R$ 80.500,00 no exercício de 2025 (evento 1, COMP13). É certo que o faturamento bruto da atividade empresarial não se confunde com a renda pessoal disponível da autora e, isoladamente, não permite concluir pela inexistência de hipossuficiência. O dado, todavia, recomenda a complementação da prova antes do deferimento do benefício. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o pedido de gratuidade somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado, antes de decidir, oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica. Assim, reservo a apreciação do pedido de gratuidade da justiça e determino à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) cópia da última declaração de imposto de renda, acompanhada do recibo de entrega, ou comprovante de inexistência de declaração apresentada; b) extratos completos, e não apenas demonstrativos de saldo, de todas as contas bancárias e aplicações financeiras de sua titularidade, relativos aos últimos três meses; c) documentos demonstrativos das despesas ordinárias essenciais próprias e de seus dependentes; d) esclarecimento acerca da renda líquida mensal extraída da atividade de microempreendedora individual, com os documentos disponíveis para sua comprovação. Fica advertida de que a omissão injustificada poderá ensejar o indeferimento da gratuidade, sem prejuízo de nova apreciação à vista dos elementos efetivamente produzidos. 2. Da tutela provisória e da necessidade de identificação do ato impugnado A petição inicial está fundada na alegação de que existe uma “restrição judicial” incidente sobre o veículo. A autora, entretanto, não conhece o número do processo, o juízo responsável ou a natureza da medida. Os documentos juntados demonstram a existência do Auto de Infração nº S036856678, lavrado pelo DNIT em 28/07/2023, às 11h35, no Município de Ibatiba/ES, com registro de exigibilidade no RENAINF (evento 1, COMP11). Também revelam que a autora procurou administrativamente obter guia para pagamento da multa e que o DNIT informou estar o crédito em cobrança ou recuperação sob responsabilidade da Procuradoria da Fazenda Nacional (evento 1, COMP6; evento 1, COMP7 e evento 1, COMP8). RENAINF e RENAJUD, entretanto, não se confundem. O primeiro está relacionado ao registro nacional de infrações de trânsito, ao passo que o segundo veicula ordens judiciais incidentes sobre veículos. Não há, até o momento, extrato do RENAJUD ou outro documento que demonstre a existência de penhora, arresto, indisponibilidade, impedimento de transferência ou qualquer outra constrição judicial. A identificação da origem do gravame constitui pressuposto lógico para a definição da via processual adequada, da competência e da legitimidade passiva. Se constatada efetiva constrição judicial determinada em processo do qual a autora não seja parte, a tutela do alegado domínio ou posse deverá ser postulada, em princípio, por meio de embargos de terceiro, perante o juízo que ordenou a medida, conforme os arts. 674 e 676 do CPC. Nessa hipótese, a legitimidade passiva pertencerá ao sujeito a quem o ato de constrição aproveita, bem como ao adversário no processo principal quando tiver indicado o bem à constrição, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC. Diversamente, se a anotação tiver natureza exclusivamente administrativa e decorrer da multa aplicada pelo DNIT, será necessário esclarecer se a autora pretende impugnar a validade do auto de infração, obter guia para pagamento, discutir os atos de cobrança ou promover a baixa de débito eventualmente quitado. Somente então poderão ser adequadamente examinadas a legitimidade da União e a necessidade de inclusão do DNIT. Nesse contexto, mostra-se cabível o deferimento parcial da tutela cautelar, exclusivamente para obtenção da informação que se encontra fora do alcance imediato da autora e que é indispensável ao exercício do direito de ação. A providência possui caráter meramente investigativo e conservativo. Não importa, neste momento, suspensão ou levantamento de eventual ordem judicial, tampouco interfere na competência do juízo que a tenha expedido. Por outro lado, não estão presentes, por ora, os elementos necessários à suspensão ou à baixa de eventual gravame. Não se conhece o ato, sua origem, o processo em que foi praticado nem a pessoa em cujo benefício foi determinada a medida. A concessão de providência liberatória nessas condições poderia atingir relação processual alheia sem prévio contraditório. Também não foi comprovado risco contemporâneo de apreensão ou alienação judicial do automóvel. A alegação de dificuldade na contratação do seguro não veio acompanhada de documento emitido pela seguradora, e não foi apresentado CRLV atualizado ou certidão do DETRAN demonstrando impedimento ao licenciamento, à circulação ou à transferência. A análise da tutela liberatória deve, portanto, ser postergada até a identificação da natureza e da origem da anotação e a regular formação do contraditório. 3. Da necessária complementação documental Além da ausência do extrato do RENAJUD, não foram apresentados o contrato ou a nota fiscal de aquisição, documento comprobatório da data da tradição, o instrumento integral do financiamento e sua alegada quitação, o histórico de propriedade do automóvel, o CRLV relativo ao exercício atual, nem certidão completa dos débitos e impedimentos emitida pelo DETRAN. Também deve ser esclarecido se o pagamento documentado no evento 1, COMP12, corresponde ao Auto de Infração nº S036856678, pois a correlação entre os documentos não se mostra inequívoca. Por fim, o documento juntado no evento 1, COMP9, contém excerto de decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu, sem identificação completa do processo. A existência de eventual ação estadual anterior relativa ao mesmo veículo, débito ou restrição precisa ser esclarecida, inclusive para afastar litispendência, coisa julgada, conexão ou risco de decisões conflitantes. Ante o exposto: a) defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, exclusivamente para determinar à Secretaria que realize consulta no sistema RENAJUD, utilizando a placa RGB4H38, o Renavam nº 01246814932 e, se necessário, o chassi nº 9BHCN51AAMP131784, juntando aos autos o extrato integral das eventuais restrições existentes; b) a consulta deverá, na medida das informações disponibilizadas pelo sistema, indicar o número do processo, o órgão jurisdicional responsável, a data de inclusão, a modalidade da restrição e o respectivo status; c) inexistindo restrição no RENAJUD, certifique-se expressamente essa circunstância; d) postergo a apreciação dos pedidos de suspensão e baixa da restrição, de impedimento de atos de apreensão, alienação ou expropriação e de desconstituição definitiva do gravame, os quais serão examinados depois de identificada a origem da anotação, definida a competência e assegurado o contraditório ao respectivo beneficiário; e) reservo a apreciação do pedido de gratuidade da justiça e determino à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos discriminados no item 1 desta decisão; f) no mesmo prazo, deverá a autora: f.1) juntar o contrato ou a nota fiscal de aquisição do veículo, o documento comprobatório da data da tradição, o contrato integral de financiamento e sua quitação, o histórico de propriedade, o CRLV atualizado e certidão completa dos débitos e impedimentos expedida pelo DETRAN; f.2) esclarecer e comprovar se o pagamento constante do evento 1, COMP12, corresponde ao Auto de Infração nº S036856678; f.3) comprovar eventual impedimento atual ao licenciamento, à circulação, à transferência ou à contratação de seguro; f.4) informar o número do processo estadual relacionado à decisão juntada no evento 1, COMP9, esclarecendo seu objeto, partes e situação atual, e juntar cópia da petição inicial e das decisões nele proferidas, caso a demanda se relacione ao veículo, à multa ou à restrição discutida nestes autos; g) juntado o resultado da consulta ao RENAJUD e cumpridas as determinações anteriores, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: g.1) identificar precisamente o ato impugnado e adequar a causa de pedir e os pedidos; g.2) manifestar-se sobre a adequação da via eleita e sobre a competência funcional do juízo constritor, caso identificada verdadeira ordem judicial; g.3) regularizar o polo passivo, indicando o beneficiário da constrição ou justificando a permanência da União e a inclusão do DNIT, conforme a natureza da controvérsia; g.4) ratificar ou retificar o valor da causa, de acordo com o proveito econômico efetivamente pretendido; h) somente após a identificação do ato, a regularização da petição inicial e a definição da competência será determinada a citação da parte efetivamente legitimada; i) caso se constate que a restrição foi determinada por outro juízo, não se suscitará, de plano, conflito de competência. A autora deverá inicialmente adequar a pretensão ao procedimento cabível, após o que será examinada a competência funcional e, se for o caso, determinada a remessa ao juízo competente; j) cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos, antes da citação, para exame da competência, da adequação procedimental, da legitimidade passiva, da gratuidade da justiça e dos pedidos remanescentes de tutela provisória. Manhuaçu/MG, 03 de setembro de 2026. (Assinado digitalmente)

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