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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6009102-72.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS CORDEIRO DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PLANO DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por JOSÉ CARLOS CORDEIRO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., posteriormente identificada como FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Por decisão de ID 29277932, reconheceu-se, em cognição sumária, que, somadas às obrigações consignadas, as operações extracontracheque documentadas reduziam substancialmente a disponibilidade mensal do requerente. Foi parcialmente deferida tutela de urgência em relação aos débitos automáticos realizados pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. sobre a conta de recebimento da remuneração, nos limites ali estabelecidos, bem como determinada abstenção de novas negativações relacionadas aos débitos discutidos até a audiência conciliatória ou ulterior deliberação. Foi mantida a gratuidade da justiça. Após a formação progressiva do contraditório, foram apresentadas contestações pelos requeridos e, no ID 30295774, réplica da parte autora, que rebateu as matérias processuais e reiterou o pedido de prosseguimento do procedimento de superendividamento. A requerida FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. suscitou irregularidade da representação processual, questionando a assinatura constante da procuração. A preliminar não procede. A documentação indicada pela parte autora evidencia que o instrumento de mandato foi subscrito pelo próprio outorgante, não havendo elemento concreto que demonstre ausência de manifestação de vontade ou falsidade da assinatura. A mera alegação de inexistência de certificação pela ICP-Brasil não basta, no contexto apresentado, para desconstituir o mandato e impedir o exame do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de irregularidade da representação processual. Há, contudo, questão subjetiva que deve ser regularizada antes da audiência própria do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB sustenta ilegitimidade passiva ao fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário nº 1500704744, incluída pela parte autora no quadro de endividamento, identifica como credora BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ nº 33.136.888/0001-43, pessoa jurídica distinta. A própria contestação vem acompanhada de documentação contratual destinada a demonstrar essa circunstância. Em procedimento de repactuação global, a correta identificação do titular de cada crédito assume especial relevância, pois somente com a participação do efetivo credor será possível construir composição apta a produzir efeitos sobre a obrigação discutida. Não se mostra adequado, entretanto, excluir imediatamente o BANCO DE BRASÍLIA S.A. antes de oportunizar à parte autora a correção da composição subjetiva, sobretudo porque esta sustenta responsabilidade vinculada à atuação conjunta das pessoas jurídicas do mesmo conglomerado. Assim, intime-se JOSÉ CARLOS CORDEIRO DA SILVA para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial para incluir no polo passivo BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ nº 33.136.888/0001-43, fornecendo os dados necessários à sua citação e esclarecendo, na mesma oportunidade, se mantém também o BANCO DE BRASÍLIA S.A. no polo passivo e, em caso positivo, delimitando objetivamente o fundamento fático da pretensão dirigida especificamente contra essa pessoa jurídica. Cumprida a determinação, cite-se a instituição financeira incluída para integrar o procedimento e apresentar manifestação no prazo legal. A tutela de urgência anteriormente concedida permanece vigente nos exatos limites da decisão de ID 29277932, não havendo, neste momento, fundamento para sua ampliação ou revogação. Formado o contraditório também quanto ao efetivo titular do crédito vinculado ao conglomerado BRB, designe-se audiência conciliatória própria do procedimento de superendividamento, nos termos do art. 104-A do CDC, com convocação de todos os credores, que deverão comparecer por representante com poderes específicos para transigir. Até a audiência, caberá à própria parte autora apresentar demonstrativo atualizado e consolidado das dívidas abrangidas pelo procedimento, da renda líquida atual e das despesas essenciais, acompanhado de proposta concreta de pagamento para o prazo legal, evitando-se a transferência à Secretaria da tarefa de organização do passivo. Os credores deverão apresentar, até a audiência, saldo devedor atualizado das operações incluídas no procedimento, com indicação das parcelas remanescentes e das condições objetivas que possam subsidiar eventual composição. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá