2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6009048-09.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAMELA LIMA FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O feito foi inicialmente distribuído para este juízo, porém foi declinada a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 26279187). Os autos foram então redistribuídos para o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Macapá, que também se declarou incompetente e determinou a devolução dos autos a este juízo, conforme decisão proferida no ID 30325578. É o relatório. Conforme já consignado na decisão de ID 26279187, este Juízo reconheceu sua incompetência absoluta para apreciar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, haja vista que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no §1º do referido dispositivo. Assim, não compete a este juízo apreciar novamente a questão da competência, já decidida. O correto é que o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, caso entenda não lhe caber o processamento e julgamento da demanda, suscite o competente conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a quem incumbe dirimir a controvérsia, conforme dispõe o art. 66, II do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, determino a devolução dos autos ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, esclarecendo que, em caso de discordância quanto à competência, deverá aquele juízo suscitar o conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 66, II do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá