2026-09-16 · TJPR
Av Anita Garibaldi, 750, 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3312-6001 - www.tjpr.jus.br - Email: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6009047-03.2026.8.16.0182/PR AUTOR: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA BORGES ADVOGADO(A): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB PR123896) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Dispõe o artigo 148, §1º, da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que: “São da competência do 1º Juizado Especial Cível (Matéria Bancária) as causas sobre matéria bancária, cabendo-lhe a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, sempre observado o âmbito de sua especialização.” 2. Observo dos autos que a ação versa sobre o cumprimento de contrato de consórcio firmado entre as partes. 3. A matéria é inteiramente regulada pela Lei n.º 11.795/2008, que estipula em seu art. 1º que o sistema será constituído por administradoras e grupos de consórcio. 4. Considerando que se trata de reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por uma administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento, conforme dispõe o artigo 2º da lei nº 11.795/2008, tenho que as administradoras de consórcio não são bancos, nem instituições financeiras, porquanto não concedem crédito, uma vez que por lei não possuem esta função e não são autorizadas a trabalhar com conta de depósitos, na forma da legislação bancária. 5. Diante do exposto, na forma do contido nos artigos 9º e 10, do CPC, manifeste-se a parte autora sobre a competência do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de Setembro de 2026.