Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 6008996-55.2024.8.09.0085 Promovente(s): Mariozan Dias Promovido(s): Instituto Nacional do Seguro Social A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Considerando que o alvará expedido no mov. 60, destinado ao levantamento dos honorários sucumbenciais, não foi comprovadamente cumprido pela instituição financeira, apesar das diligências realizadas pela serventia, e tendo em vista o decurso do respectivo prazo de validade, impõe-se sua renovação. Com efeito, a quantia requisitada a título de honorários sucumbenciais foi regularmente depositada em conta judicial, tendo sido disponibilizado, à época, o montante de R$ 2.130,86, acrescido dos rendimentos incidentes até o efetivo levantamento. Assim, TORNO SEM EFEITO, em razão do decurso de sua validade, o alvará expedido no mov. 60 e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ, em favor de RIBEIRO E SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n.º 09.281.730/0001-82, para transferência da totalidade do saldo atualizado existente na conta judicial n.º 4700128293698, mantidos os mesmos dados bancários indicados no alvará anterior. Após a expedição, encaminhe-se o alvará diretamente ao Banco do Brasil, determinando-se que a transferência seja efetivada e comprovada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que já houve duas solicitações anteriores de informações acerca do cumprimento da ordem, sem resposta da instituição financeira. Assim, eventual nova inércia deverá ser imediatamente certificada, com nova conclusão dos autos para adoção das medidas coercitivas cabíveis. Comprovada a transferência e inexistindo outra pendência, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.