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6008993-26.2026.4.06.3811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Petição (Vara Cível) Nº 6008993-26.2026.4.06.3811/MG REQUERENTE: EMBRADER EMPRESA BRASILEIRA DE DESTINACAO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA MOREIRA ARAUJO (OAB MG132277) ADVOGADO(A): CINTIA REZENDE DE MELO (OAB MG110529) ADVOGADO(A): PAULIANA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB MG197869) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por EMBRADER EMPRESA BRASILEIRA DE DESTINACAO DE RESIDUOS LTDA. contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG, argumentando que o réu lhe exigiu o registro naquele Conselho e, diante da sua negativa, lavrou auto de infração, aplicou multa, inscreveu o crédito na dívida ativa e levou o título a protesto. Sustentou que sua atividade principal é a fabricação de artefatos de borracha, de modo que não tem obrigação legal de registrar-se no CREA/MG. Outrossim, argumentou que o protesto do título representativo da multa está lhe causando prejuízos em razão da restrição de crédito que lhe é inerente. Requereu, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão da multa, do auto de infração e do protesto. A petição inicial veio acompanhada de documentos. É a síntese do feito. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o critério legal para se aferir a obrigatoriedade do registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade preponderante da empresa, ou seja, a partir da análise da sua atividade básica e da natureza dos serviços prestados, chega-se à conclusão acerca da indispensabilidade ou não de registro. Tal entendimento jurisprudencial está baseado no art. 1º da Lei 6.839/1980: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, sujeitos à fiscalização do CREA/MG, disciplina como atividade privativa dos respectivos profissionais: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. No caso, verifico que o CNPJ da autora descreve como principal atividade econômica a "fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente" (evento 1.3). Portanto, nesta análise preliminar, à luz do rol taxativo do art. 7º da Lei 5.194/1966, a autora não estaria obrigada a registrar-se no CREA/MG. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/MG. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ENGENHEIRO. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (Lei 6.839/1980, art. 1º). 2. A realidade dos autos demonstra que a autora tem como atividade econômica principal a fabricação de artefatos de borracha. Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, por não ter como atividade básica, a própria do profissional engenheiro, nem prestar serviços dessa natureza a terceiro. 3. Havendo prova inequívoca de que as atividades básicas da autora não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 5.194/1966, privativas de profissional engenheiro, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 4. A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se verificada hipótese de valor exorbitante ou ínfimo, inexistente na espécie. 5. Apelação não provida. (TRF1, AC 1007451-67.2019.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG) (destaquei). Destarte, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito. De outro lado, o perigo de dano decorre da cobrança de valores em curso pelo CREA/MG, que já levou o título relativo à multa a protesto (evento 1.5), acarretando sérias restrições de crédito em desfavor da autora, com impacto negativo no exercício de sua atividade. Ante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do auto de infração e da multa aplicada pelo réu contra a autora, bem como para impor ao réu a obrigação de cancelar o protesto, comprovando nos autos em até 10 (dez) dias. Cite-se. A classe da ação deverá ser alterada no eProc para "procedimento comum". Intimem-se. Divinópolis/MG, data da assinatura digital.

  2. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Petição (Vara Cível) Nº 6008993-26.2026.4.06.3811/MG REQUERENTE: EMBRADER EMPRESA BRASILEIRA DE DESTINACAO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA MOREIRA ARAUJO (OAB MG132277) ADVOGADO(A): CINTIA REZENDE DE MELO (OAB MG110529) ADVOGADO(A): PAULIANA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB MG197869) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), de forma a suprir o(s) seguinte(s): - juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais; - esclarecer porque ajuizou o feito como "Petição", indicando a classe correta. Após, com a emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. Não havendo a emenda à inicial, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: PETIÇÃO-EMENDA INICIAL).

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