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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008980-27.2026.4.06.3811/MG AUTOR: BRENO ALVES DA CONCEICAO ADVOGADO(A): GISELIA APARECIDA DONIZETE (OAB MG246473) DESPACHO/DECISÃO 1 - Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita. 2 - Considerando que a análise da probabilidade do direito depende de dilação probatória, postergo a análise e decisão do pedido de tutela provisória (art. 300 do CPC), acaso requerido, para a prolação da sentença. Considerando que o INSS, em feitos semelhantes tem sistematicamente se manifestado no sentido de que eventual possibilidade de conciliação no feito somente será apreciada após a instrução probatória, deixo de designar audiência de conciliação e postergo a citação do INSS para depois da realização da perícia. 3 - Determino a realização de prova pericial visando aferir a alegada incapacidade da parte autora para o trabalho. Fica, desde logo, limitado o objeto da perícia à verificação do seu atual estado de saúde, para determinar o grau de capacidade para o trabalho e para a vida independente. Considerando a publicação da PORTARIA SJMG-DVL-1ª VARA 3/2023, em 19.03.2024, que criou a central de perícias nesta Subseção, providencie a Secretaria a remessa dos autos à CENTRAL DE PERÍCIAS, após as tramitações de estilo. Nos termos da legislação vigente, o perito nomeado deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que o fazem discordar dos laudos acostados pela parte autora e/ou pela perícia administrativa, especialmente em relação à comprovação de incapacidade da parte autora. Deverá o perito médico entregar o laudo na Secretaria desta Subseção Judiciária, até 20 (vinte) dias úteis após a realização da referida perícia. Honorários periciais fixados nos termos do Art.1° da PORTARIA SJMG-DVL-DISUB 10/2024, desta Subseção Judiciaria. 4 - Providenciem-se a indicação de perito, conforme o banco de profissionais cadastrados e agendas disponibilizadas, com as anotações de praxe. Deverá a parte autora estar ciente de que o agendamento da perícia judicial estará condicionado à disponibilidade de data e horário pelo profissional nomeado, cuja tramitação da perícia ocorrerá somente após o perito encaminhar a agenda para a secretaria. Atente-se quanto à ordem de antiguidade do processo para inclusão na agenda médica. Seguem os quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pelo perito: 1. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3. O (a) periciando (a) possui sequela (s) definitiva (s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? 4. Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela (s) definitiva (s)? 5. Esta (s) sequelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 6. Esta (s) sequelas (s) implica (m) maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? 5 – Desde que não juntados com a exordial, intime-se a parte autora para apresentar quesitos, caso queira, no prazo de cinco dias. 6 – Com a juntada do laudo pericial, cite-se e intimem-se para manifestação. 7 – Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Divinópolis-MG.
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