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TRF6 · 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6008940-49.2024.4.06.3800/MG REQUERENTE: MARCO ANTONIO MARQUES ADVOGADO(A): FRANCINE SOUTO MAIA (OAB MG100526) ADVOGADO(A): POLLYANNA MARIA DA FONSECA CLEMENTE (OAB MG125292) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial homologado perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (CEJUSC/SSJBH). Na oportunidade, o Instituto Nacional do Seguro Social comprometeu-se a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 233.071.170-5), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 28/02/2020 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/05/2025, considerando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 17/02/2020 para fins de apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), com pagamento de 100% dos atrasados entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e a dedução de benefícios inacumuláveis (evento 25, PROACORDO1; evento 32, MANIF1; e evento 34, SENT1). A autarquia previdenciária comprovou a implantação do benefício com RMI de R$ 2.475,39 (evento 46, OUT1, e evento 49, INFBEN1). No evento 47 (PET1 e ANEXO3), o INSS apresentou cálculo no valor de R$ 52.274,17, restringindo a conta até a data do ajuizamento da ação (26/02/2024) com corte pelo teto do Juizado Especial Federal. A parte exequente discordou dessa limitação e apresentou planilha de liquidação no montante de R$ 39.949,50, abrangendo todo o período entre a DIB (28/02/2020) e a véspera da DIP (30/04/2025), com abatimento de benefícios concomitantes e incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, requerendo o destaque de honorários contratuais de 30% (evento 56, CALC1 e EXECUMPR2). O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença no evento 59 (IMPUGNA1 e ANEXO2), alegando excesso de execução decorrente da falta de desconto integral dos valores recebidos e de divergência de índices de correção monetária, apurando saldo devedor de R$ 24.790,61. A parte exequente rebateu a impugnação no evento 64 (PET1). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 69, DESPADEC1), o Núcleo de Cálculos Judiciais (NUCAJ) devolveu o feito no evento 78 (INF1), solicitando a prévia fixação das diretrizes e parâmetros de cálculo. A parte autora manifestou-se no evento 86 (PET1). Vieram os autos conclusos. O exame dos autos evidencia a necessidade de dirimir as divergências técnicas para que a Serventia Contábil elabore a conta judicial em estrita conformidade com o título executivo transitado em julgado. No tocante ao período de apuração, o acordo homologado no evento 34 estabeleceu de modo categórico o pagamento de 100% das parcelas devidas entre a DIB (28/02/2020) e a DIP (01/05/2025). Descabe qualquer corte temporal retroativo à data da propositura da ação ou limitação ao teto de alçada para as parcelas vencidas no curso da demanda, sobretudo porque a renúncia à alçada nos Juizados Especiais Federais refere-se às parcelas vencidas até o ajuizamento somadas a doze vincendas, não impedindo a execução integral do crédito formado no curso da lide por força de transação judicial expressamente homologada. Ademais, a própria Autarquia executada reformulou sua conta no evento 59 para contemplar o interregno até 30/04/2025, tornando superada a questão. Quanto à compensação das parcelas recebidas a título de benefícios inacumuláveis, o título executivo determinou o desconto dos valores já pagos das respectivas competências (evento 25, PROACORDO1). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante do Tema Repetitivo 1207, determinando que o abatimento deve ocorrer estritamente mês a mês, limitado ao valor da renda mensal do benefício concedido judicialmente, sendo vedado o cômputo de saldo negativo entre competências distintas. Dessa forma, nas competências em que a renda do benefício recebido na via administrativa foi superior ou igual à renda da aposentadoria por incapacidade permanente devida judicialmente, a diferença em favor do autor é zerada, não podendo a Autarquia transferir eventual excedente negativo para abater parcelas de meses nos quais o segurado nada recebeu. No que tange aos consectários legais, o cálculo deve aplicar os indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal até novembro de 2021 (INPC) e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos exatos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da cláusula expressa do acordo homologado (evento 25, PROACORDO1). Descabe a cumulação da taxa SELIC com juros de mora ou outros índices de correção monetária a partir de dezembro de 2021. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais formulado pela sociedade de advogados no evento 56 (CALC1 e CONHON3), constata-se a regular juntada do contrato de prestação de serviços com cláusula de honorários de 30% e divisão interna entre as bancas associadas (evento 56, CONTRSOCIAL4, CONTRSOCIAL5, CONTRSOCIAL6 e CONHON3). Tal verba possui natureza alimentar e autonomia, devendo ser destacada do montante bruto apurado em favor do exequente no momento da expedição do competente requisitório de pequeno valor, em consonância com o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994. Ante o exposto, fixo os seguintes parâmetros objetivos para a elaboração dos cálculos de liquidação pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (NUCAJ): a) Período de apuração das diferenças: de 28/02/2020 (DIB) a 30/04/2025 (véspera da DIP fixada em 01/05/2025), sem incidência de prescrição quinquenal, dado o ajuizamento da ação em 26/02/2024 (evento 1, INIC1); b) Renda Mensal Inicial (RMI): R$ 2.475,39, em 28/02/2020, apurada a partir da DII em 17/02/2020 e reajustada pelos índices legais aplicáveis aos benefícios previdenciários até a DIP, conforme comprovado pela Autarquia nos autos (evento 46, OUT1); c) Critério de compensação de benefícios inacumuláveis: a dedução das importâncias pagas a título dos auxílios-doença (NB 631.292.287-5, NB 632.430.925-1, NB 637.010.728-3, NB 646.068.350-0, NB 719.474.481-4 e NB 720.769.703-2) deve ser efetuada rigorosamente mês a mês (competência por competência), no limite do valor devido no mês pela aposentadoria judicial, sem apuração ou transferência de saldo mensal negativo para competências subsequentes, observando-se a tese firmada no Tema 1207 do STJ; d) Abono anual (13º salário): apuração e compensação estritamente proporcional nas frações de direito devidas em cada exercício financeiro, considerando os meses efetivamente pagos administrativamente a tal título; e) Consectários legais: incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021; e, a partir de 12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora (Emenda Constitucional nº 113/2021), sem cumulação com qualquer outro índice; f) Honorários sucumbenciais: indevidos, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e dos termos do acordo homologado no rito do Juizado Especial Federal (evento 34, SENT1); g) Destaque de honorários contratuais: reservada a fração de 30% (trinta por cento) sobre o montante final homologado para pagamento direto às patronas/sociedades de advogados contratadas, conforme contrato colacionado no evento 56 (CONHON3). Remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais (NUCAJ) para elaboração da conta de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos cálculos da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data e assinatura eletrônicas.
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