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TRF6 · 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6008934-05.2025.4.06.3801/MG EXEQUENTE: ERIKA HENRIQUES LEITE ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA ALMEIDA (OAB MG170474) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação da Exequente no evento 75 PET-INTERCORRENTE1, informando que a obrigação da fazer não foi integralmente adimplida. DECIDO A Sentença proferida no evento 23 condenou o Executado nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para RATIFICAR INTEGRALMENTE A DECISÃO LIMINAR proferida nos autos, confirmando a determinação para que o INSS: a) Reabra o processo administrativo do benefício por incapacidade temporária NB 719.227.618-0 (protocolo nº 360876622). b) Reconheça a qualidade de segurada da impetrante, ERIKA HENRIQUES LEITE, na DII fixada em 02/01/2025, e implante o benefício por incapacidade temporária com DIP em 02/01/2025 e DCB em 02/04/2025". "DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS providencie o pagamento do benefício por incapacidade temporária para a impetrante no período compreendido entre 03 de abril de 2025 (dia seguinte à DCB do benefício determinado pela liminar) e 05 de junho de 2025 (dia anterior à DIB do benefício NB 722.085.776-5), considerando a DII de 16/01/2025 e a DCB de 31/01/2026 reconhecidas na perícia do requerimento 2053734079 (NB 722.085.776-5)". O INFBEN juntado no evento 16, comprova que, de fato, a obrigação de fazer foi satisfeita parcialmente. Desta forma, intime-se o Executado e o Gerente Executivo do INSS APS/Juiz de Fora, para comprovarem o cumprimento do julgado. Após, intime-se a Exequente. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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