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6008931-81.2025.4.06.3823

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6008931-81.2025.4.06.3823/MG EXECUTADO: RECITRANS TRANSPORTE E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS GRESSI SANTANA (OAB MG226881) ADVOGADO(A): BRENNO VERAZANI DA COSTA (OAB MG222414) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MOTTA MURRER (OAB ES018466) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por RECITRANS TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA. no Evento 24. A executada sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 60 4 25 087411-47, sob o fundamento de que não lhe teria sido disponibilizada a íntegra do Processo Administrativo nº 12376.186714/2025-83, circunstância que impediria a verificação da regular constituição do crédito tributário e caracterizaria violação ao contraditório e à ampla defesa. Alega que a documentação fornecida pela Administração não contém histórico completo de tramitação, comunicações, certidões e outros elementos relativos à formação do título executivo. Questiona, ainda, a referência constante da CDA à modalidade de notificação pessoal, desacompanhada do respectivo comprovante. Requer a suspensão dos atos executivos, a declaração de nulidade da CDA, a extinção da execução fiscal e o levantamento do bloqueio realizado por meio do SISBAJUD. Subsidiariamente, postula que a União apresente a íntegra do processo administrativo e que seja liberada a quantia constrita, ao argumento de que constitui capital de giro indispensável ao funcionamento da empresa. A União apresentou impugnação no Evento 32. Esclareceu que os créditos executados são relativos ao Simples Nacional e foram constituídos mediante declarações transmitidas pela própria contribuinte em 28/01/2025. Defendeu a regularidade da CDA e sustentou que a documentação juntada pela executada não comprova a alegada impenhorabilidade. Requereu, ao final, a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Foi trasladada, no Evento 31, a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 6021546-41.2026.4.06.3800, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de garantia da execução e da insuficiente demonstração da impossibilidade patrimonial de sua constituição. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, as questões suscitadas podem ser examinadas com base nos documentos já constantes dos autos. A exceção deve ser conhecida, portanto, mas não merece acolhimento. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo ao executado apresentar prova inequívoca capaz de infirmá-la. Os créditos em cobrança decorrem de obrigações relativas ao Simples Nacional constituídas por declarações apresentadas pela própria executada. Conforme indicado na CDA e nos demonstrativos que integram o procedimento administrativo, as declarações correspondentes foram transmitidas pela contribuinte em 28/01/2025. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário e dispensa qualquer outra providência por parte do Fisco, conforme dispõe a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa hipótese, não há necessidade de lavratura de auto de infração, lançamento de ofício, notificação específica do lançamento ou instauração de processo administrativo contencioso antes da inscrição em dívida ativa. A declaração apresentada pelo próprio sujeito passivo constitui confissão do débito e torna prescindível nova notificação para pagamento. A executada não nega especificamente a transmissão das declarações identificadas nos documentos de constituição do crédito, tampouco apresenta prova de que os valores constantes da CDA divirjam daqueles por ela declarados. Limita-se a sustentar que o procedimento administrativo disponibilizado seria incompleto e não permitiria reconstruir todos os atos internos que antecederam a inscrição. A ausência de histórico detalhado de tramitação, pareceres, certidões ou comunicações administrativas não conduz, por si só, à nulidade do título. Tratando-se de crédito constituído por declaração do próprio contribuinte, o procedimento administrativo pode restringir-se à consolidação dos débitos declarados e não pagos e ao seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa, sem que isso represente vício na formação do crédito. Também não se extrai nulidade da referência existente na CDA à modalidade de notificação. Além de ser desnecessária nova notificação quanto aos débitos confessados, a executada não demonstrou qualquer divergência entre as declarações por ela apresentadas e os créditos inscritos. A alegação de que a Administração não forneceu a íntegra do processo administrativo tampouco afasta automaticamente a presunção de legitimidade da CDA. Eventual pretensão de acesso a documentos administrativos não implica, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de vício na constituição do crédito, a nulidade da inscrição ou a inexigibilidade da obrigação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA PRECLUSO. AUSÊNCIA DE COMBATE A TAL FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DA CDA E DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 369, 373, I, 926, 927, III, E 932, V, b, DO CPC; 142 DO CTN; E 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. II - Em relação à alegação de lançamento indevido de contribuições previdenciárias, o tribunal de origem decidiu que a matéria foi alcançada pela preclusão Tal fundamentação não foi refutada nas razões do Recurso Especial. Aplica-se, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a alegação genérica acerca da nulidade da CDA e asseverou que os créditos tributários foram constituídos mediante declaração da própria contribuinte, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo para cobrança de dívida. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Quanto aos arts. 926, 927, III, e 932, V, b, do CPC/2015; 142 do CTN; 884 e 885 do Código Civil; e 369 e 373, I, do CPC/2015, a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2203918 SC 2025/0047858-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/09/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/10/2025) A CDA identifica a devedora, a origem e a natureza da dívida, os fundamentos legais da cobrança, os períodos de apuração, os valores exigidos e o processo administrativo correspondente. Não foi apontada omissão concreta capaz de impedir a compreensão da cobrança ou o exercício da defesa. Não há razão, ademais, para determinar nova juntada do procedimento administrativo. A União esclareceu a forma de constituição do crédito e indicou as declarações transmitidas pela própria executada, não tendo sido apresentados elementos mínimos que evidenciem a existência de documentos omitidos ou de vício específico cuja verificação dependa de outros elementos. A providência pretendida assumiria caráter meramente prospectivo, incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Quanto ao pedido de liberação do numerário, a proteção estabelecida no art. 833, incisos IV e X, do CPC não se estende automaticamente às pessoas jurídicas. A alegação de que o valor bloqueado constitui capital de giro ou recurso necessário à manutenção da empresa não basta para caracterizar sua impenhorabilidade. Cabia à executada demonstrar, por meio de documentos contábeis, extratos bancários, folha de pagamento, compromissos financeiros iminentes ou outros elementos objetivos, a origem e a destinação específica da quantia constrita. Os documentos juntados no Evento 24 consistem, essencialmente, em atos societários, requerimentos de acesso ao processo administrativo e declaração unilateral de insuficiência financeira. Não há comprovação de que o numerário bloqueado estivesse reservado ao pagamento de salários ou de obrigação essencial e imediata à continuidade das atividades empresariais. A circunstância de a ordem ter alcançado apenas parte do débito também não demonstra a essencialidade dos recursos. A insuficiência do saldo encontrado não permite presumir a natureza ou a destinação do valor existente na conta bancária. A sentença trasladada no Evento 31, embora não tenha examinado o mérito da dívida, igualmente reconheceu que os elementos apresentados pela executada não comprovam, de maneira inequívoca, a inexistência de patrimônio ou a impossibilidade de constituição da garantia do juízo. O princípio da menor onerosidade não autoriza o levantamento de penhora válida sem a indicação de meio alternativo igualmente eficaz. Incumbe ao executado, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, indicar solução concreta menos gravosa, providência que não foi adotada no caso. O dinheiro ocupa, ademais, o primeiro lugar na ordem legal de preferência, conforme o art. 11, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 e o art. 835, inciso I, do CPC. Cite-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CAPITAL DE GIRO DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MITIGAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao bloqueio de valores via SISBAJUD em execução fiscal, no qual a agravante pleiteia o desbloqueio da quantia sob o argumento de violação aos princípios da preservação da empresa e da função social, bem como da menor onerosidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se valores destinados ao capital de giro de pessoa jurídica são impenhoráveis; (ii) estabelecer se é cabível a mitigação da ordem legal de penhora diante da alegada inviabilização da atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC são taxativas e não abrangem o capital de giro de pessoa jurídica. 4. A proteção conferida pelo art. 833 do CPC destina-se primordialmente à garantia do mínimo existencial da pessoa natural, não se estendendo automaticamente às empresas. 5. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a efetividade da execução, especialmente em se tratando de crédito público. 6. A mitigação da ordem legal de penhora (art. 835 do CPC e art. 11 da Lei nº 6.830/80) exige demonstração concreta e inequívoca de que a constrição inviabiliza, de modo direto e imediato, a atividade empresarial. 7. A agravante não comprovou de forma suficiente a paralisação iminente de suas atividades. 8. A invocação genérica dos princípios da preservação da empresa e da função social (art. 170 da CF) não afasta, por si só, a ordem legal de preferência da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O capital de giro de pessoa jurídica não se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade. 2. A mitigação da ordem legal de penhora exige prova concreta de inviabilização imediata da atividade empresarial. (TRF-6 - AI: 60119952520254060000 MG, Relator: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 22/05/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2026) Conforme o detalhamento do SISBAJUD juntado no Evento 19, a ordem expedida pelo valor de R$ 70.082,56 foi parcialmente cumprida pela CC CREDISUDESTE LTDA., em razão da insuficiência de saldo, tendo sido indisponibilizada a quantia de R$ 7.362,68. A outra instituição financeira consultada não localizou saldo positivo em nome da executada. Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade apresentada no Evento 24 e a rejeito. Indefiro o pedido de levantamento da constrição e converto em penhora a indisponibilidade de R$ 7.362,68, dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Transfira-se o valor bloqueado na CC CREDISUDESTE LTDA., por meio do SISBAJUD, para conta judicial vinculada a estes autos na Caixa Econômica Federal, observando-se, se necessários, a operação 635, o código de receita 7525, o CNPJ nº 47.661.192/0001-40 e o número de referência 60425087411-47. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da rejeição do incidente. Intimem-se. Preclusas as vias recursais quanto a esta decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ou confirmar os dados necessários à conversão do depósito em renda ou à sua transformação em pagamento definitivo. Após, oficie-se à Agência local da Caixa Econômica Federal, solicitando-se que proceda a conversão em renda/transformação em pagamento definitivo dos valores em conta judicial, através dos dados a serem fornecidos pela própria parte exequente. Solicite-se, ainda, que sejam enviados a este Juízo os comprovantes da operação. Após, recebidos os comprovantes, dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contabilize a operação realizada, dê prosseguimento ao feito, juntando o valor atualizado da dívida, indicando bens do executado passíveis de penhora e informando as suas exatas localizações. Sem a indicação na forma determinada, suspenda-se o feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja impulso útil por parte da credora, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até nova manifestação da exequente, nos termos do art. 40, § 2º, do diploma legal supramencionado. Por oportuno, cumpre observar que a exequente pode, a qualquer tempo, independentemente de a execução estar suspensa ou arquivada conforme ora determinado, requerer vista dos autos para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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