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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6008895-17.2026.4.06.3819/MG
IMPETRANTE: CRISTIANE MARCELLY DA SILVA
ADVOGADO(A): ADRIELE DAS GRACAS GOMES PINTO (OAB MG209217)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CRISTIANE MARCELLY contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGÊNCIA CARATINGA/MG, objetivando a reativação de seu Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência (NB 132.865.192-1), bem como a análise do requerimento administrativo nº 1012052558, denominado ‘Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido’ (evento 1, INIC1).
A impetrante relata ser titular do amparo assistencial desde novembro de 2004 e que a autarquia federal suspendeu e cessou indevidamente os pagamentos sob a justificativa de ausência de ciência após bloqueio ou falta de apresentação de defesa prévi. Sustenta que jamais recebeu notificação formal para apresentação de defesa no procedimento administrativo de revisão, violando-se os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Em sede liminar, requer: a) a imediata reativação do BPC; b) a análise do requerimento administrativo nº 1012052558, denominado “Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido”; e c) a liberação das parcelas não pagas.
Requer, ainda, o recebimento da inicial, a gratuidade da justiça, a notificação da autoridade coatora, a intimação do Ministério Público Federal e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da medida liminar.
Distribuído o feito, este Juízo proferiu decisão determinando a intimação da impetrante para emendar a petição inicial mediante a juntada de comprovante ou declaração de endereço atualizada, nos moldes da Lei nº 7.115/1983 (evento 8, DESPADEC1).
A parte impetrante atendeu tempestivamente à determinação judicial, acostando aos autos a declaração de residência devidamente subscrita (evento 11, END1 e evento 11, EMENDAINIC2).
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar (Evento 12).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Gratuidade da Justiça e da Regularidade da Petição Inicial
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte impetrante, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência juntada aos autos (evento 1, DECL4) e o comprovante de inscrição no Cadastro Único (evento 1, OUT6) evidenciam a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Verifico que a impetrante cumpriu integralmente a ordem de emenda determinada no despacho anterior (evento 8, DESPADEC1), apresentando declaração de residência na forma da legislação de regência (evento 11, END1). Estando sanada a pendência formal e não se identificando, neste momento, vício que impeça o regular processamento da ação mandamental, impõe-se a imediata apreciação do pleito.
2.2. Da Tempestividade da Impetração
O extrato previdenciário registra a cessação do benefício em 30/04/2026 (evento 1, CNIS9), enquanto o mandado de segurança foi impetrado em 26/08/2026. Não transcorreu, portanto, o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Ademais, a impetração também se volta contra a ausência de decisão no requerimento administrativo nº 1012052558, protocolado em 18/06/2026. Rejeito, assim, em cognição própria desta fase, eventual óbice decadencial.
2.3. Dos Requisitos para Concessão de Liminar
A concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança submete-se à verificação concomitante dos requisitos delineados no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, consistentes na existência de fundamento relevante (fumus boni iuris) e na possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao término do procedimento (periculum in mora).
A análise dos elementos de convicção constantes dos autos revela que tais
pressupostos encontram-se satisfatoriamente demonstrados para assegurar a reativação
provisória do benefício assistencial.
2.4. Da Relevância do Fundamento (Fumus Boni Iuris): Violação ao Devido Processo Legal Administrativo
O exame da prova documental pré-constituída evidencia que a parte impetrante é titular de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 132.865.192-1), concedido originariamente em 11/11/2004 (evento 1, CARTA5, evento 1, CNIS9 e evento 3, CNIS2). Constata-se que o pagamento da prestação foi cessado em 30/04/2026, constando expressamente no sistema do INSS o motivo: “SUSPENSÃO POR NÃO CIÊNCIA APÓS BLOQUEIO OU NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA” (evento 1, COMP7).
A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de vício de ilegalidade ou para aferir a subsistência dos requisitos de manutenção do benefício assistencial. Não obstante, o exercício do poder de autotutela administrativa não prescinde da estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagradas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e disciplinadas na Lei nº 9.784/1999 e nos arts. 47-B a 47-E do Decreto nº 6.214/2007.
Com efeito, a suspensão ou cancelamento de benefício de prestação continuada, verba de nítida natureza alimentar e vocacionada a salvaguardar a subsistência básica de cidadã em vulnerabilidade social, exige a notificação prévia por meio legalmente idôneo, com comprovação da ciência da beneficiária, indicação clara da irregularidade apurada e concessão de prazo para apresentação de defesa.
A disciplina regulamentar estabelece procedimento gradual. Não comprovada a ciência da notificação, procede-se inicialmente ao bloqueio do valor, o qual deve ser desfeito após o contato do beneficiário, de seu responsável legal ou procurador com os canais do INSS.
Apresentada defesa depois da suspensão, o valor do BPC deve ser imediatamente reativado.
No caso, a impetrante procurou administrativamente a autarquia em mais de uma oportunidade: em 05/02/2026, apresentou o protocolo nº 1784151692 (evento 1, COMP7); em 18/06/2026, formulou o requerimento nº 1012052558 (evento 1, COMP8).
Não obstante, o CNIS emitido em 26/08/2026 ainda registrava o benefício como cessado
(evento 1, CNIS9).
Além disso, o registro administrativo não esclarece se a medida decorreu da ausência de ciência após o bloqueio ou da ausência de defesa, limitando-se a apresentar ambas as hipóteses de maneira alternativa (evento 1, COMP7).
A cessação da prestação sem prova de comunicação válida revela, em cognição sumária, plausível inobservância do devido processo administrativo, suficiente para a suspensão provisória dos efeitos da cessação.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. AUSENTE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE
DEFESA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO SUSPENSO. EXTINÇÃO POR
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO. 1. Mandado de segurança impetrado para restabelecer os pagamentos
de Benefício de Prestação Continuada suspensos antes da conclusão do processo
administrativo em que se apurava irregularidade na manutenção do beneficio. 2.
Irregularidade no processo administrativo, uma vez que a notificação para
apresentação de defesa foi enviada para endereço antigo da impetrante, que teve
cerceado, dessa forma, seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido
processo legal, na seara administrativa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição
da República de 1988... 4. Sentença reformada. Apelação provida. (TRF6, AC
1007746-15.2021.4.01.3810, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão
LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 13/02/2025).
Desta forma, encontra-se suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica da tese invocada na inicial no que tange ao vício formal de cessação unilateral da prestação de caráter essencial de subsistência.
2.5. Do Perigo da Demora: Natureza Alimentar e Dignidade Humana
O perigo da demora é incontestável. O Benefício de Prestação Continuada
(BPC/LOAS) possui natureza estritamente alimentar, destinando-se a assegurar o mínimo existencial e a subsistência digna de pessoa com deficiência e em condição de extrema vulnerabilidade socioeconômica. A privação abrupta de tais recursos compromete a sobrevivência diária da beneficiária, expondo-a a grave desamparo material incompatível com o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Ademais, a medida é plenamente reversível no plano jurídico, ressalvando-se ao INSS a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo regular, com notificação idônea e garantia de ampla defesa, para reavaliar os critérios de concessão.
2.6. Dos Efeitos Patrimoniais Pretéritos e Parcialidade da Liminar
Por outro lado, o pedido liminar não comporta integral acolhimento no que concerne à ordem de pagamento imediato de parcelas retroativas e valores pretéritos à impetração. O mandado de segurança é garantia constitucional de rito célere voltada à tutela de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, não operando como via substitutiva de
ação de cobrança. Consoante entendimento pacificado nos enunciados das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, os efeitos financeiros da segurança produzem-se a partir da data da impetração, devendo os valores anteriores ao ajuizamento ser postulados administrativamente ou por meio de ação ordinária de cobrança.
EMENTA: DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS).
EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. VIA INADEQUADA.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA... 5. Os efeitos
financeiros da concessão da segurança regem-se a partir da data da impetração,
devendo os valores pretéritos ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial ordinária própria. A Súmula 271 do STF é expressa ao determinar que a
concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito. (AC 1029230-68.2025.4.01.3900, DESEMBARGADORA
FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA,
PJe 12/03/2026).
Impõe-se, por conseguinte, o deferimento parcial da medida liminar pleiteada, para determinar a reativação provisória do benefício com efeitos financeiros desde a data da impetração (26/08/2026) e a apreciação conclusiva do requerimento administrativo nº 1012052558.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) RECEBO a emenda à petição inicial apresentada no evento 11 e DEFIRO à impetrante os
benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC;
b) DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que, por intermédio das unidades competentes do Instituto Nacional do Seguro Social, proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à reativação provisória do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência NB 132.865.192-1, de titularidade de CRISTIANE MARCELLY DA SILVA, com efeitos financeiros a partir da impetração, em 26/08/2026, comprovando o cumprimento mediante
juntada de extrato atualizado;
c) o benefício deverá permanecer ativo até a regular conclusão do procedimento administrativo de revisão, no qual deverão ser assegurados à beneficiária ciência inequívoca, por meio legalmente idôneo, da irregularidade concretamente apurada, acesso aos elementos que fundamentam a revisão, prazo para defesa e decisão administrativa expressa e motivada, ressalvada a superveniência de causa autônoma e legalmente idônea para suspensão ou cessação;
d) DETERMINO que a autoridade coatora, por intermédio da unidade competente, promova a regular instrução e profira decisão expressa e motivada no requerimento administrativo nº 1012052558, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando à impetrante a complementação da documentação eventualmente necessária e examinando, inclusive, a existência de parcelas
administrativamente devidas;
e) INDEFIRO o pedido de pagamento judicial das parcelas anteriores à impetração, sem prejuízo de seu reconhecimento e pagamento administrativo ou de sua cobrança pela via judicial própria, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF;
f) NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, encaminhando-lhe cópia da inicial e desta decisão, para imediato cumprimento da liminar e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Juntamente com as informações, a autoridade coatora deverá apresentar:
– cópia integral do procedimento administrativo que resultou no bloqueio, suspensão ecessação do NB 132.865.192-1;
– cópia da demanda administrativa DM.209705;
– prova do conteúdo, do meio, da data e do resultado das notificações encaminhadas à impetrante;
– histórico dos atos de bloqueio, suspensão e cessação;
– cópia integral e informação sobre a situação atual do protocolo nº 1012052558;
– identificação da unidade administrativa responsável pela manutenção e reativação do benefício;
Caso entenda não possuir atribuição para corrigir o ato impugnado, a autoridade indicada deverá identificar precisamente a autoridade e a unidade administrativa competentes e encaminhar-lhes imediatamente cópia desta decisão para cumprimento, sem prejuízo da prestação das informações requisitadas.
g) DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial do INSS, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009;
h) prestadas as informações ou decorrido o prazo, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009;
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Manhuaçu/MG, 03 de setembro de 2026.
(Assinado digitalmente)
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6008895-17.2026.4.06.3819/MG
IMPETRANTE: CRISTIANE MARCELLY DA SILVA
ADVOGADO(A): ADRIELE DAS GRACAS GOMES PINTO (OAB MG209217)
DESPACHO/DECISÃO
Determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos moldes do artigo 319 do CPC, da Portaria 01/2021/SSJMNC de 12/03/2021 e da Lei n. 12.016/09, a fim de regularizar o(s) item(ns) seguinte(s), com a advertência de que o descumprimento do(s) comando(s), ainda que parcial, ensejará o indeferimento da petição inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito:
(x) Juntar comprovante de endereço atualizado (máximo de 90 dias) em nome do Autor. Em caso de comprovante em nome de terceiro, deve-se comprovar o seu vínculo com a parte autora. Alternativamente, poderá a parte autora juntar declaração de próprio punho, contendo menção expressa de ciência das sanções previstas no art. 2º da lei nº 7.115/83 em caso de comprovação de falsidade.
Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Manhuaçu, data e hora do sistema.
(assinado digitalmente)