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TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Monitória (Vara Cível) Nº 6008894-60.2024.4.06.3800/MG RÉU: WALFRIDO GARCIA BARBOSA FILHO ADVOGADO(A): DANTE PERES SEVERO (OAB MG190950) DESPACHO/DECISÃO A sentença [evento 44, SENT1, p. 1-3], dentre outras determinações, acolheu os embargos, julgou improcedente a ação monitória e reconheceu a inexigibilidade dos créditos; de outro lado, julgou improcedente a reconvenção. Determinou-se, ainda, que, havendo apelação, a parte apelada fosse intimada para contrarrazões e, cumpridas as providências legais, fossem os autos remetidos ao TRF da 6ª Região . O réu interpôs recurso de apelação, insurgindo-se especificamente contra a improcedência da reconvenção e postulando a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, com a correspondente modificação dos ônus sucumbenciais [evento 52, APELAÇÃO1, p. 1-6]. A CEF juntou comprovante de depósito dos honorários de sucumbência, e requereu a extinção do feito [evento 59, PET1, p. 1] [evento 59, COMP3, p. 1-2]. O réu, por sua vez, informou que, apesar da apelação, havia sido certificado o trânsito em julgado, requerendo a invalidação dessa certificação e dos atos dela decorrentes, bem como o regular processamento do recurso [evento 61, PET1, p. 1-3]. Posteriormente, constatado que a movimentação de trânsito em julgado havia sido lançada automaticamente pelo sistema, apesar da existência da apelação, a Secretaria procedeu à sua exclusão [evento 66, CERT1, p. 1]. Decido. O pedido de desconstituição da movimentação de trânsito em julgado encontra-se prejudicado por perda superveniente do objeto, pois a irregularidade já foi integralmente corrigida pela Secretaria [evento 66, CERT1, p. 1]. Não há, contudo, fundamento para declarar nula a petição apresentada pela CEF no evento 59. Cuida-se de manifestação processual voluntária, acompanhada de depósito judicial, cuja existência não depende da validade da movimentação posteriormente cancelada. O que não pode ser acolhido, neste momento, é o pedido de baixa e arquivamento integral dos autos, porque permanece pendente recurso de apelação contra a sentença [evento 52, APELAÇÃO1, p. 1-6]. Assim, a solução processualmente adequada é preservar o contraditório recursal e promover a imediata marcha do feito para a instância competente. Ante o exposto: a) declaro prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido formulado pelo réu de cancelamento da movimentação de trânsito em julgado, já excluída pela Secretaria [evento 66, CERT1, p. 1]; b) indefiro o pedido da CEF de baixa e arquivamento dos autos [evento 59, PET1, p. 1], sem prejuízo dos efeitos próprios do depósito realizado [evento 59, COMP3, p. 1-2]; c) intime-se a CEF para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC; d) suscitadas nas contrarrazões questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, ou interposta apelação adesiva, dê-se vista ao apelante pelo prazo legal, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC; e) por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Belo Horizonte, data da assinatura. Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF).
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