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6008889-64.2026.4.06.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008889-64.2026.4.06.3801/MGAUTOR: GISELE CRISTIANE RODRIGUES ADVOGADO(A): ROSINERE FRANCA PINTO (OAB MG169200) ADVOGADO(A): RAPHAEL DIAS GOMES (OAB MG189186) AUTOR: GERALDO QUIRINO RODRIGUES ADVOGADO(A): ROSINERE FRANCA PINTO (OAB MG169200) ADVOGADO(A): RAPHAEL DIAS GOMES (OAB MG189186) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB SP246508) RÉU: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB MG129504) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) SENTENÇA Ante o exposto: a) declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar as pretensões formuladas em face de BANCO INBURSA S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. e BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esses réus, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora, caso queira, ajuizar as respectivas demandas perante a Justiça Estadual competente; b) julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada no Evento 1 (DECLPOBRE4) e dos elementos que comprovam a modéstia dos proventos percebidos (Evento 1, EXTR8 e EXTR9). Sem condenação ao pagamento em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se com baixa na distribuição.

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