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6008883-56.2026.8.03.0002

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6008883-56.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDIANE GARCIA MORAES REU: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Defiro, em caráter provisório, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de ulterior revogação, caso comprovada a ausência dos requisitos legais. Trata-se de ação declaratória de abusividade contratual c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face de Center Kennedy e BrasilCard. A autora alega ter adquirido um aparelho celular, um ventilador de parede e um aspirador de pó em 24 de abril de 2025 pelo valor total de R$ 1.638,20. Narra que contratou o cartão de crédito administrado pela segunda ré para financiar a compra, mas o valor saltou para R$ 2.880,24, totalizando R$ 3.340,89 ao final de 9 parcelas de R$ 371,21, com inclusão de taxas e seguros não solicitados. Diante do inadimplemento, firmou renegociação com entrada de R$ 500,90 e 16 prestações de R$ 386,00, elevando o montante total para patamar superior a R$ 6.000,00. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão das cobranças excedentes e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros protetivos de crédito. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência. Em análise de cognição sumária, verifica-se que a narrativa inicial apresenta manifesta contradição com o acervo documental colacionado. Embora a autora afirme ter financiado um celular, um ventilador e um aspirador de pó, o instrumento particular de adesão anexado aos autos faz menção expressa ao financiamento de uma geladeira, muito embora ostente o valor global indicado na inicial. Ademais, tratando-se de pactuação vinculada a cartão de crédito, faz-se estritamente necessário o esclarecimento acerca do uso e da disponibilização do limite do referido cartão, uma vez que a incidência de encargos rotativos, faturas subsequentes ou saques integrados podem justificar a evolução do saldo devedor, fato que obsta o reconhecimento imediato da probabilidade do direito neste momento processual. Dessa forma, a divergência substancial entre a causa de pedir e a prova documental apresentada retira a verossimilhança necessária para o deferimento da medida excepcional sem a oitiva da parte contrária. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação em conformidade com o disposto no do art. 344, do CPC. Intime-se. Santana/AP, 3 de setembro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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