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TJAP · 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6008854-06.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA ROCHA PANTOJA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Pedido de Reanálise da Tutela de Urgência formulado pela parte autora, mediante a juntada de novos documentos, especialmente extrato obtido no sistema da concessionária, no qual constam como pagas as faturas referentes aos meses de junho e julho de 2026. A parte sustenta que o novo elemento supera o fundamento adotado na decisão anterior e requer o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os novos documentos acrescentem elementos à narrativa inicial, entendo que permanecem ausentes elementos suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, não há nos autos informações concretas acerca das circunstâncias que teriam ensejado a alegada suspensão do fornecimento de energia elétrica. Não foi juntado aviso de suspensão, ordem de corte, protocolo de atendimento ou qualquer outro documento proveniente da concessionária que permita identificar a efetiva causa da interrupção e, especialmente, qual débito teria eventualmente fundamentado a medida. De igual modo, não foram apresentados comprovantes de pagamento propriamente ditos das faturas referentes às competências de julho e agosto de 2026. O documento juntado consiste em impressão de tela da plataforma eletrônica da concessionária, na qual consta registro sistêmico de pagamento relativo à competência de julho de 2026. Tal registro, entretanto, desacompanhado do respectivo comprovante de pagamento, não é suficiente, por si só, para conferir a certeza necessária à alegação, sobretudo diante da controvérsia acerca da efetiva causa da suspensão. Quanto à competência de agosto de 2026, o próprio documento apresentado exibe fatura no valor de R$ 131,22 (cento e trinta e um reais e vinte e dois centavos), com vencimento em 15/08/2026, sem indicação de pagamento. Assim, o simples print de tela sistêmica, isoladamente considerado, não se mostra elemento suficientemente seguro para afiançar a veracidade integral das alegações da parte autora, especialmente quando ausentes os respectivos comprovantes de quitação e informações objetivas sobre o fundamento adotado pela concessionária para a alegada interrupção do serviço. Desse modo, permanece necessária maior dilação probatória, inclusive mediante manifestação da parte requerida, não se verificando, por ora, alteração substancial do cenário probatório que justificou o indeferimento anterior. Na decisão originária, já se consignou que a documentação então apresentada não permitia comprovar de forma inequívoca a quitação do débito apontado, mostrando-se necessária maior instrução. Diante do exposto, MANTENHO a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Cumpra-se conforme determinado na decisão de ID 30181010. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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