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6008852-39.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz Reginaldo Andrade

    Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6008852-39.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JEAN AUGUSTO NEVES DE MELO, JEAN AUGUSTO NEVES DE MELO 65709594253, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamante: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO, CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO: RORINALDO DA SILVA GONCALVES Advogado(s) do reclamado: RORINALDO DA SILVA GONCALVES, KELLY SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado no bojo de recurso inominado. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, podendo o pedido ser indeferido quando os autos evidenciem a ausência dos pressupostos legais, precedida a decisão de intimação da parte para comprovação (art. 99, § 2º, do CPC; Enunciado nº 116 do FONAJE). No caso, o recorrente qualifica-se como empresário, titular do portal de notícias BAMBAM NEWS, e está assistido por advogado particular, elementos que afastam a presunção de hipossuficiência. Intimado a comprovar sua capacidade econômica em 2 (dois) dias, sob expressa advertência de indeferimento, manteve-se inerte, sem juntar qualquer documento nem justificar a omissão. A inércia de quem detém o ônus probatório (art. 373, I, do CPC) milita em seu desfavor e autoriza a inferência de que a documentação omitida não ampararia a alegação de pobreza. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Ajuizada a ação e interposto o recurso sob a vigência da Lei Estadual nº 3.285/2025, o preparo compreende a TAXA JUDICIÁRIA (Tabela I), as CUSTAS INICIAIS (Tabela II) e as CUSTAS RECURSAIS (Tabela III), nos termos dos arts. 3º, 4º, 17, parágrafo único, e 39 e das Notas Explicativas das respectivas tabelas, do Despacho Decisório nº 39/2026 da CGJ e do art. 54 da Lei nº 9.099/95, observado o valor da causa de R$ 20.000,00. Intime-se o recorrente para, no prazo 2 (dois) dias úteis, recolher integralmente o preparo e comprovar nos autos, sob pena de deserção, com imposição de sucumbência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4

  2. Intimação

    TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz Reginaldo Andrade · Publicação Automática

    Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6008852-39.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JEAN AUGUSTO NEVES DE MELO, JEAN AUGUSTO NEVES DE MELO 65709594253, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamante: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO, CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO: RORINALDO DA SILVA GONCALVES Advogado(s) do reclamado: RORINALDO DA SILVA GONCALVES, KELLY SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado no bojo de recurso inominado. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, podendo o pedido ser indeferido quando os autos evidenciem a ausência dos pressupostos legais, precedida a decisão de intimação da parte para comprovação (art. 99, § 2º, do CPC; Enunciado nº 116 do FONAJE). No caso, o recorrente qualifica-se como empresário, titular do portal de notícias BAMBAM NEWS, e está assistido por advogado particular, elementos que afastam a presunção de hipossuficiência. Intimado a comprovar sua capacidade econômica em 2 (dois) dias, sob expressa advertência de indeferimento, manteve-se inerte, sem juntar qualquer documento nem justificar a omissão. A inércia de quem detém o ônus probatório (art. 373, I, do CPC) milita em seu desfavor e autoriza a inferência de que a documentação omitida não ampararia a alegação de pobreza. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Ajuizada a ação e interposto o recurso sob a vigência da Lei Estadual nº 3.285/2025, o preparo compreende a TAXA JUDICIÁRIA (Tabela I), as CUSTAS INICIAIS (Tabela II) e as CUSTAS RECURSAIS (Tabela III), nos termos dos arts. 3º, 4º, 17, parágrafo único, e 39 e das Notas Explicativas das respectivas tabelas, do Despacho Decisório nº 39/2026 da CGJ e do art. 54 da Lei nº 9.099/95, observado o valor da causa de R$ 20.000,00. Intime-se o recorrente para, no prazo 2 (dois) dias úteis, recolher integralmente o preparo e comprovar nos autos, sob pena de deserção, com imposição de sucumbência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4

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