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6008825-24.2026.4.06.3811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008825-24.2026.4.06.3811/MG AUTOR: ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB MG138447) DESPACHO/DECISÃO 1 - Concedo ao autor a assistência judiciária gratuita. 2 - Em que pesem os documentos acostados à exordial, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar nos autos o comprovante de residência atualizado, anexado de forma individualizada e discriminada. 3- INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Caso não conste, indicar na inicial “os pedidos e suas especificações” (art. 319, IV, do CPC), devendo constar expressamente qual período pretende controverter (comum e/ou especial), sob pena de indeferimento da inicial; b) Em caso de pedido de reconhecimento de TEMPO ESPECIAL, a parte autora deverá juntar: Para a análise do agente físico “calor”, o respectivo LTCAT; Para a análise do agente físico "ruído", tratando-se de períodos posteriores a 19 de novembro de 2003, verificar se o PPP identifica utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, e indica expressamente a medição da intensidade sonora pelo Nível de Exposição Normalizado-NEN. Havendo omissão quanto à indicação da metodologia empregada, deverão ser apresentados os laudos técnicos (LTCATs) referentes ao período controverso, conforme decidido no Tema 1083 do STJ e Tema 174 da TNU; Para a análise de agente “químico”, o PPP deverá mencionar a substância e a concentração/intensidade, devendo vir acompanhado do LTCAT, em caso de omissão dessa informação. c) Em sendo formulado o requerimento de REAFIRMAÇÃO DA DER, a parte autora deverá informar a data em que entende preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, assim como, em sendo o caso, indicar qual regra de transição prevista na EC 103/2019 pretende, em tese, a concessão do benefício, apresentando o CNIS atualizado até a competência indicada, conforme fixado no enunciado do Tema 995 do STJ. Por fim, esclareço que o não fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pelo empregador ou a divergência, dúvida, ou inconformismo do segurado em relação ao seu respectivo conteúdo devem ser sanados exclusivamente por prova pré-constituída dentro dos limites das questões passíveis de discussão na jurisdição federal, não obstante seja possível o manejo de ação própria, na Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I e IX), a permitir amplo debate, com a produção de prova pericial, testemunhal e inspeção judicial acerca da veracidade/fidedignidade dos registros ambientais da empresa. (PRECEDENTES:CC 134.582/SP - Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 5.6.2015 e o CC 158.443/SP - Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 15.6.2018). 4 - Cumpridos os itens anteriores, CITE-SE E INTIME-SE o INSS para resposta, no prazo legal. Deverá acostar aos autos a cópia do processo administrativo (PA) alusivo ao pedido da parte autora. O desatendimento das determinações poderá ensejar o indeferimento da petição inicial (art. 330, IV c/c 320 do CPC), ou o julgamento do processo no estado em que se encontra, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. Divinópolis-MG.

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