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2026-08-31 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008823-81.2026.4.06.3802/MG
AUTOR: VALQUIRIA DANIELLE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): IRONE MARCOS LEONEL (OAB MG142810)
DESPACHO/DECISÃO
I. BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de ação previdenciária proposta por VALQUIRIA DANIELLE DA SILVA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente, cumulado com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
Aduz a autora ser portadora de Insuficiência Renal Crônica em estágio terminal (CID N18.0), necessitando de tratamento por hemodiálise em caráter de urgência três vezes por semana, com duração média de 4 horas por sessão.
No âmbito administrativo, a Perícia Médica Federal atestou a existência do CID N18.0 e confirmou a incapacidade laborativa da autora, fixando a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 28/05/2026. O pleito foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento exclusivo de perda da qualidade de segurada, apontando que a última contribuição anterior da autora ocorreu na competência de 04/2022 (na condição de contribuinte individual), consumando-se a perda em 16/06/2023.
A parte autora argumenta deter a qualidade de segurada ativa, tendo em vista sua admissão formal em 01/06/2026 pela empresa Sodexo do Brasil Comercial S.A. na função de Oficial de Cozinha. Pondera que, embora não tenha chegado a prestar serviços de fato devido ao internamento em UTI em 30/05/2026 (antecedido por internação de urgência em 28/05/2026), a filiação do segurado empregado é automática e as obrigações previdenciárias são de responsabilidade do empregador. Sustenta, ainda, que a nefropatia grave é moléstia isenta de carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Após determinações deste Juízo para regularização processual da comprovação de endereço, a parte autora peticionou em 27/08/2026 anexando declaração de locação e comprovante de residência contemporâneo em nome da proprietária do imóvel, Sra. Elza Maria Silva Santos.
II. DA COGNIÇÃO SUMÁRIA E DO MÍNIMO INÍCIO DE PROVA
No estágio inaugural em que se encontra a demanda, a análise judicial pauta-se pelo princípio da cognição sumária, devendo o exaurimento do mérito e o debate aprofundado acerca dos requisitos previdenciários serem dirimidos ao longo da instrução, sob o manto do contraditório diferido.
Para fins de prosseguimento da ação e determinação de prova técnica, exige-se tão somente a presença de um mínimo início de prova material que vincule a demandante à proteção do Regime Geral de Previdência Social.
No caso concreto, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra, de forma formal e objetiva, o registro de vínculo empregatício ativo iniciado em 01/06/2026 com a empresa Sodexo do Brasil Comercial S.A..
Embora a autarquia previdenciária sustente que a incapacidade (DII em 28/05/2026) é preexistente ao novo vínculo e que não houve trabalho efetivo em razão da hospitalização, tais circunstâncias fáticas — bem como a potencial postergação da DII para a data de vigência do contrato formal face à continuidade do adoecimento — constituem o cerne meritório da lide.
Considerando que a patologia que acomete a autora (nefropatia grave) é expressamente isenta de carência legal (art. 151 da Lei nº 8.213/91) e que há um vínculo formal registrado contemporaneamente à data dos sintomas, resta sobejamente demonstrado o mínimo início de prova necessário para justificar a produção da prova pericial técnica judicial.
A realização de perícia médica sob o crivo do contraditório judicial revela-se medida indispensável para precisar, tecnicamente, o real estado incapacitante da requerente, bem como confirmar ou retificar as balizas temporais da DID e da DII
Remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção Judiciária de Uberaba/MG para sua realização, seguindo as diretrizes e prazos estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários perícias fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025, devendo o perito dedicar especial atenção à identificação e fundamentação técnica da DID e da DII.
Nos termos do art. 8, §6º da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023, por ocasião do ato de intimação da autora deverá constar a advertência de que a ausência injustificada no ato da perícia importará em análise do mérito processual, de acordo com a prova documental coligida aos autos, observado o ônus processual que recai sobre cada sujeito do processo (art. 373, incisos I e II, do CPC), considerado o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, do CPC), sem prejuízo do pagamento de custas processuais (art. 51 da Lei n.º 9.099/95, inciso I e §2º).
Desde já, nos termos do art. 8, §3º da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023, fica a parte autora cientificada de que no dia da realização do exame deverá apresentar documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), exames (laboratoriais e de imagem, dentro outros), laudos, atestados, receituários, relatórios médicos relativos à alegada enfermidade, sendo franqueado, durante o ato, o acompanhamento por médico de sua confiança como assistente técnico.
Sendo comprovada a incapacidade, CITE-SE o INSS, nos termos do art. 20, caput, da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023.
Com o retorno dos autos e sendo registrado a ausência de incapacidade no laudo pericial ou ausente proposta de acordo pelo INSS (Art. 20, parágrafo único, da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e Art. 129-A, parágrafo 2º da Lei n.º 8.213/91), intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação/impugnação, venham os autos conclusos.
Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica.