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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6008823-79.2025.4.06.3814/MG EXEQUENTE: LUCIMAR MEDEIROS DA SILVEIRA AMARAL ADVOGADO(A): FRANCIELLE CAMELO REIS (OAB MG178717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 59.833,46, sendo R$ 54.394,05 referentes ao principal e R$ 5.439,41 relativos aos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada no evento 24, CALC2. Intimado em 27/04/2026 (evento 26, ATOORD1) para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, o INSS quedou-se inerte. Nos termos do art. 535, caput e § 2º, do CPC, a Fazenda Pública dispõe de prazo para impugnar o cumprimento de sentença, inclusive para alegar excesso de execução, hipótese em que deve indicar o valor que entende correto. Considerando a inércia do INSS e não havendo, nos autos, indicação de erro material ou de desconformidade dos cálculos com o título executivo, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 59.833,46, atualizado até 01/04/2026, sendo R$ 54.394,05 referentes ao principal e R$ 5.439,41 relativos aos honorários sucumbenciais, conforme planilha do evento 24, CALC2. Como não houve impugnação não há que se falar em honorários de sucumbência na execução, conforme tema 1190 do STJ, que assim leciona: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (tema 1190 STJ). Expeça-se a requisição de pagamento, observando-se os valores ora homologados. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais, fica desde já deferido, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da confecção da requisição de pagamento e até o percentual de 30% (art. 22, §4.º, da Lei n.º 8.906/94, e art. 19, da Resolução n.º 405/2016 do Conselho da Justiça Federal). Da requisição expedida, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, não havendo impugnações, promova-se a conferência e a migração da RPV/precatório, na ordem cronológica de expedição e movimentação na tarefa. No caso de impugnação de uma das partes, vistas à parte contrária para manifestação no prazo de 05 dias, seguindo-se da conclusão para decisão. O efetivo depósito dos valores poderá ser objeto de acompanhamento pela própria parte interessada, através do sistema eproc, sem prejuízo da cientificação a ser realizada oportunamente pelo juízo requisitante. A instituição financeira depositária (BB ou CEF) constará do demonstrativo de pagamento que será juntado oportunamente aos autos. Para efetuar o saque de depósito cujo levantamento não dependa de alvará, o beneficiário ou seu representante legal poderá dirigir-se a qualquer agência da instituição bancária depositária e apresentar documento de identidade, de inscrição no CPF/CNPJ e comprovante de residência, nos termos exigidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e nos moldes estabelecidos pelos bancos depositários. Nos termos do artigo 49, § 1º da Resolução CJF 822/2023, "Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." Aportando aos autos informação a respeito do saque, ou uma vez conferida pela secretaria a sua realização, estando zerada a conta judicial, e não havendo outra pendência, arquivem-se os autos. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
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