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Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6008795-73.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
AGRAVANTE: TEIXEIRA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE FARIA (OAB MG110090)
INTERESSADO: LUCAS ANDREI NARDY TEIXEIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES
INTERESSADO: EMPRESA IRMAOS TEIXEIRA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE FARIA
ADVOGADO(A): VINICIO KALID ANTONIO
INTERESSADO: LHX LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES
INTERESSADO: HENRIQUE NARDY TEIXEIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DA EXECUÇÃO FISCAL. PREVALÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada em 6-4-2015, na qual se determinou o redirecionamento da cobrança em razão da existência de grupo econômico. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e a imprescindibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da inclusão de empresas e pessoa natural no polo passivo da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente diante das diligências infrutíferas de localização da executada e da posterior constrição de ativos financeiros em 2021; e (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução fiscal para pessoas jurídicas e pessoa natural integrantes de grupo econômico depende da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A efetiva constrição patrimonial realizada em 2021 impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a constrição efetiva é apta a interromper seu curso, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS.
A constrição de R$4.058,09 não é inexpressiva e constitui valor destinado à amortização do débito, afastando a configuração da prescrição intercorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 tem início com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e que, após o período de suspensão, inicia-se o prazo prescricional aplicável.
A Lei 6.830/80 constitui norma especial que disciplina a execução fiscal e prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil, tornando incompatível com esse regime a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A responsabilização de pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico e de seus respectivos sócios pode ocorrer diretamente na execução fiscal, ainda que não constem da certidão de dívida ativa, quando evidenciada confusão patrimonial, dissolução irregular ou outra hipótese legal de responsabilização prevista nos arts. 124, I, do Código Tributário e 50 do Código Civil.
A orientação da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região afasta a exigência de incidente específico para o redirecionamento da execução fiscal em hipóteses de responsabilização fundamentadas nos arts. 124, I, do Código Tributário e 50 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A efetiva constrição patrimonial realizada no curso da execução fiscal interrompe a prescrição intercorrente, afastando sua configuração.
2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é incompatível com o regime jurídico especial da execução fiscal disciplinado pela Lei 6.830/80.
3. Pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico e seus respectivos sócios podem ser diretamente responsabilizados na execução fiscal quando demonstrada hipótese legal de responsabilização, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40; CTN, art. 124, I; CC, art. 50; CPC, arts. 133 e 926.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no REsp 2.030.033/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 16.06.2023; TRF6, AI 6009849-45.2024.4.06.0000, red. p/ acórdão Des. Fed. Miguel Ângelo, j. 08.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Declaro prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.