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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008791-76.2026.4.06.3802/MG AUTOR: MARISA GERMANO ROSARIO ADVOGADO(A): PAULO RICARDO LIMA CANDIDO (OAB MG168097) ADVOGADO(A): ALINE THATIANE COUTINHO (OAB MG130575) ADVOGADO(A): MAIKO BATISTA COSTA (OAB MG132742) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora a gratuidade da justiça requerida (CPC, artigos 99, §§ 2º e 3º). Em análise preliminar da petição inicial, verifica-se a necessidade de regularização processual antes do prosseguimento do feito. Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial sob pena de indeferimento: 1) Junte a parte autora comprovante de residência formal e atualizado em seu nome, uma vez que o documento apresentado no Evento 8 (Nota Fiscal Eletrônica de aquisição de materiais de construção) não se presta à comprovação de endereço ou domicílio. Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de terceiro, acompanhado de documentação que demonstre o vínculo residencial, ou declaração firmada de próprio punho, sob as penas da Lei nº 7.115/83, atestando residir no endereço informado e seu efetivo domicílio no âmbito da jurisdição desta Subseção Judiciária. 2. Esclarecer a certidão/informação constante do Evento 2, na qual se aponta como prevento o processo nº 1004900-83.2020.4.01.3802, informando detalhadamente o objeto da referida demanda e esclarecendo a eventual existência de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada entre as ações. Deverá, ainda, justificar a livre distribuição do presente feito ou, se for o caso, requerer sua redistribuição ao juízo prevento, nos termos do art. 129-A, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.213/91. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica.
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