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6008730-26.2026.8.03.0001

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Carmo Antônio · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO PROCESSO: 6008730-26.2026.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUCIVALDA DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) APELANTE: ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO DE PADUA - AP1213-A APELADO: BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DIGIO S.A. Advogado do(a) APELADO: PAULO ANTONIO MULLER - SC30741-A Advogado do(a) APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO B - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUCIVALDA DOS SANTOS GOMES em face da sentença do Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá, que extinguiu sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de BANCO BMG S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA e BANCO DIGIO S.A. A sentença recorrida entendeu que a autora, servidora pública aposentada com renda líquida de R$ 3.145,85, não se enquadra no conceito legal de superendividamento, pois, mesmo após o adimplemento das obrigações, remanesce valor superior ao mínimo existencial, que o juízo de origem estabeleceu, em consonância com a jurisprudência local, como o salário mínimo nacional. Em razões recursais, a apelante sustentou, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente de error in procedendo. Argumentou que o juízo extinguiu prematuramente o feito com base em análise superficial do contracheque, sem considerar os débitos automáticos em conta corrente que, somados às despesas essenciais comprovadas, reduzem a renda disponível a patamar inferior ao mínimo existencial. Defendeu a indispensabilidade da perícia contábil para aferir seu real fluxo de caixa. No mérito, reiterou o preenchimento dos requisitos da Lei nº 14.181/2021, afirmando que a totalidade das dívidas de consumo compromete a subsistência. Realizou distinção fática com precedentes deste Tribunal e pugnou pela reforma da sentença para que seja instaurado o procedimento de repactuação. Em contrarrazões, os bancos apelados defendem a manutenção da sentença. Argumentaram, em suma, a ausência de comprovação do superendividamento, a regularidade das contratações (pacta sunt servanda) e a inexistência de comprometimento do mínimo existencial, que não se confunde com a manutenção de determinado padrão de vida. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Conforme acima relatado, a apelante arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a extinção prematura do processo impediu a produção de prova pericial contábil, essencial para demonstrar a real situação financeira. O cerceamento de defesa se configura quando há indeferimento de produção de prova relevante e necessária ao deslinde da controvérsia. No caso, a questão em juízo é eminentemente de direito: definir se a situação fática da autora, demonstrada pelos documentos já acostados aos autos (contracheque, extratos bancários e comprovantes de despesas), se amolda ao conceito jurídico de superendividamento. A análise a respeito do comprometimento do mínimo existencial, no presente caso, prescinde de conhecimento técnico especializado, pois se resolve pela interpretação da lei e pela aplicação de cálculos aritméticos simples sobre os documentos já disponíveis. A realização de perícia contábil, portanto, mostra-se desnecessária para a formação do convencimento do julgador, que dispõe de elementos suficientes para decidir a causa. Aplica-se ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito e, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Dessa forma, não havendo que se falar em nulidade, rejeito a preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Quanto ao mérito, a controvérsia deste apelo consiste em verificar se a apelante preenche os requisitos legais para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A respeito da matéria, tem-se que o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, condiciona a instauração do procedimento de repactuação de dívidas à demonstração cumulativa da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo, da boa-fé do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial. O dispositivo estabelece o seguinte: “Art. 54-A. [...] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” O conceito de mínimo existencial corresponde ao patamar indispensável à subsistência digna, não se confundindo com a preservação do padrão de vida anteriormente assumido. Assim, a aferição deve observar critérios objetivos, sob pena de desvirtuamento da finalidade da legislação. No caso, o juízo de origem, ao analisar a documentação apresentada, concluiu pela ausência de comprovação do superendividamento, destacando que a renda remanescente da autora, mesmo após o pagamento das dívidas, é superior ao salário mínimo, referencial adotado para o mínimo existencial. Confira-se o trecho: “[...] verifico que o mínimo existencial acha-se preservado, mesmo após abater os descontos compulsórios e subtrair as obrigações oriundas dos empréstimos, remanescendo para a parte autora recursos bem superiores a um salário-mínimo nacional, o que exclui, segundo a lei, a condição de superendividamento. A análise jurídica dessa condição, porém, não pode ficar submetida a critérios subjetivos e à ótica exclusiva da parte interessada. A aferição do “mínimo existencial” exige critérios objetivos, sob pena de permitir que cada indivíduo fixe, conforme sua própria percepção ou padrão de vida, o patamar que entende indispensável à sua subsistência. A se permitir isso, o verdadeiro espírito e alcance da lei estariam seriamente comprometidos, pois uma pessoa oriunda de família abastada poderia alegar que o seu “mínimo existencial” corresponderia a um valor muito superior ao de um trabalhador de uma família de poucos recurso, que recebe um salário-mínimo mensal, por exemplo. O termo empregado na lei é “mínimo existencial”. Logo, a quantia deve equivaler apenas ao necessário para manter a existência da vida humana. Por outro lado, o interesse dos credores também deve ser observado, já que cada dívida foi contraída de forma livre e consciente, sob pena de se desvirtuar o conceito de superendividamento. No caso em tela, a parte autora pretende, ao arrepio da lei, determinar o mínimo existencial que lhe convém, incluindo não só as dívidas oriundas de empréstimos bancários, como também todas as suas despesas pessoais. Ao contrário dessa pretensão, a análise e aferição do mínimo existencial, conforme já assentado, deve estar fundada em critérios objetivos aplicáveis de um modo geral a todos as pessoas físicas. Assim, na situação dos autos, não vislumbro configurada a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial do ser humano, inexistindo, por isso, legítimo interesse processual capaz de possibilitar a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 54-A e 104-A, do CDC. [...]” De fato, os elementos dos autos indicam que a apelante não se enquadra na hipótese legal de superendividamento. Conforme demonstrado na petição de apelação, a renda líquida após os descontos em folha é de R$ 3.145,85. Deste valor, são debitados R$ 1.324,43 em conta corrente para quitar outros empréstimos. A operação aritmética revela que, após o adimplemento de todas as obrigações financeiras, resta à apelante a quantia de R$ 1.821,42. Este montante é superior ao salário mínimo vigente à época (R$ 1.621,00), que o próprio juízo de origem adotou como parâmetro. Portanto, não há demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial, pois a apelante dispõe de valor acima do piso de dignidade para custear suas despesas de subsistência. A tentativa de incluir despesas pessoais (água, luz, medicamentos) para reduzir a base de cálculo e, assim, enquadrar-se no conceito legal, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A lei visa proteger o devedor da insolvência, garantindo que o pagamento das dívidas não o prive do essencial, e não assegurar um saldo positivo após o pagamento de todas as contas pessoais. Nessa perspectiva, admitir que o próprio consumidor estabeleça, de forma unilateral, o patamar de subsistência implicaria esvaziar os critérios normativos do instituto, convertendo o procedimento de repactuação em mecanismo genérico de reorganização financeira, o que não se coaduna com a finalidade da Lei nº 14.181/2021. Portanto, não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial sob critério objetivo, tampouco preenchidos os requisitos legais para a caracterização do superendividamento, não se configura o interesse de agir, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Esse entendimento encontra respaldo em precedente desta Corte, de minha relatoria, que examinou situação análoga, firmando orientação no sentido da necessidade de demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial. Observe-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de repactuação de dívidas ajuizada por aposentada contra instituições financeiras. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer que os descontos se limitavam à margem consignável legal ao afastar a incidência da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimos consignados firmados pela autora, com vistas à suspensão dos descontos e à repactuação das dívidas, diante da alegada situação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os descontos incidentes sobre os proventos da autora respeitam os limites legais da margem consignável, conforme o art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003. 4. A autora não comprovou a configuração de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC, tampouco apresentou plano de pagamento ou documentos comprobatórios da impossibilidade de subsistência. 5. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os contratos de crédito consignado da aplicação do regime da repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. 6. A alegação de comprometimento do mínimo existencial está desacompanhada de provas mínimas, como planilhas de gastos, composição familiar ou extratos bancários, não sendo suficiente para afastar a presunção de legalidade dos contratos. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso não provido”. (TJAP, Apelação Cível nº 6000003-31.2024.8.03.0007, Câmara Única, Rel. Des. CARMO ANTÔNIO, j. 16.05.2025, Dje. 30.05.2025). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. É o voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, por ausência de interesse de agir, ante a não comprovação do comprometimento do mínimo existencial nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da situação de superendividamento, especialmente quanto à efetiva demonstração de comprometimento do mínimo existencial, apta a justificar o prosseguimento do feito, considerando-se a totalidade dos descontos incidentes sobre a renda da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renda disponível da parte autora, apurada após a quitação de todas as suas obrigações financeiras (empréstimos consignados e em conta corrente), supera o patamar do salário-mínimo nacional, parâmetro objetivo adotado como referencial para o mínimo existencial, o que afasta a caracterização legal do superendividamento. 4. O conceito de "comprometimento do mínimo existencial" pressupõe que o pagamento das dívidas, por si só, reduza a renda do consumidor a patamar inferior àquele necessário para sua subsistência, não se confundindo com a gestão de despesas pessoais sobre a renda que remanesce após o adimplemento dos débitos. 5. A ausência de demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial caracteriza a falta de interesse de agir, legitimando a extinção do processo sem exame do mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, arts. 54-A e 104-A. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 6000003-31.2024.8.03.0007, Rel. Des. Carmo Antônio, j. 16.05.2025. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 86, de 28/08/2026 a 03/09/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a). Macapá, 8 de setembro de 2026.

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