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6008695-71.2025.4.06.3810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008695-71.2025.4.06.3810/MG AUTOR: CLAUDIA FREITAS DA ROCHA (Sucessão) ADVOGADO(A): VIANEY STENIO SILVA (OAB MG108540) AUTOR: NILSON LUIZ DA ROCHA (Espólio) ADVOGADO(A): VIANEY STENIO SILVA (OAB MG108540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE NILSON LUIZ DA ROCHA, representado por sua inventariante CLAUDIA FREITAS DA ROCHA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pretende o reconhecimento da nulidade da negativa de cobertura securitária MIP vinculada ao contrato de financiamento habitacional nº 144442021044, com a consequente quitação do saldo devedor e restituição das parcelas pagas após o óbito do segurado, ocorrido em 09/04/2025. Considerando a Política Nacional de Conciliação e Mediação (Resolução CNJ nº 125/2010), a política regional do TRF6 (Resolução PRESI nº 22/2024) e a instituição do CEJUSC da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (Portaria PRESI nº 8/2024 e Portaria SJMG-PSA-CEJUSC 1/2026), e tendo em vista a natureza da controvérsia e a possibilidade de composição entre as partes, verifica-se, no caso concreto, a existência de condições favoráveis à autocomposição. A Semana Nacional de Conciliação constitui iniciativa de âmbito nacional voltada à promoção da solução consensual de conflitos, mediante a concentração de esforços do Poder Judiciário e das partes para a realização de audiências destinadas à construção de soluções negociadas, contribuindo para a pacificação social e para a solução célere e adequada das demandas. Nesse contexto, mostra-se adequada a inclusão do presente feito na programação da Semana Nacional de Conciliação, especialmente porque eventual composição poderá proporcionar solução consensual da controvérsia, com encerramento do litígio e satisfação do crédito em condições eventualmente ajustadas pelas partes. Assim, determino a remessa dos autos ao CEJUSC de Pouso Alegre para designação de audiência de conciliação na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, com antecedência razoável entre a intimação e a data do ato, de modo a viabilizar as aprovações internas necessárias pela CEF para apresentação de proposta. ✅ PREPARAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA Sem prejuízo da intimação que será realizada por ocasião do agendamento da audiência (com data, hora e link), desde já, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação deste despacho, ambas as partes deverão: Atualizar nos autos seus dados de contato (telefone, e-mail e WhatsApp), inclusive dos advogados que atuarão na audiência, para viabilizar tratativas prévias e comunicações ágeis (CPC, art. 6º e art. 77, IV, V e VII). Indicar quem comparecerá com poderes para transigir ou, alternativamente, informar canal direto e ágil com o setor responsável para validação de propostas (nome e contato). Preparar para a audiência resumo de pontos negociáveis; mínimo e máximo aceitáveis, ideal e alternativas, tais como: pagamento à vista com abatimento ou parcelamento; retirada/ajuste de restrições, limpeza de cadastro; estorno de valores e revisão contratual; prazos e forma de cumprimento; pedido formal de desculpas ou outras soluções práticas cabíveis. 🏦 ESPECIFICAMENTE QUANTO À CEF Deverá ser assegurada a presença de representante com poderes para transigir ou com acesso direto e imediato à JURIR/BH (ou unidade equivalente), especialmente quando a representação ocorrer por advogados terceirizados. Além da intimação via sistema aos procuradores constituídos, encaminhe-se intimação via DJE à própria instituição financeira, para ciência dos requisitos de representação e da necessidade de canal decisório ativo no dia do ato (acionamento direto do setor responsável para intervir durante a audiência). 💡 ACORDO ANTES DA AUDIÊNCIA Havendo proposta escrita de uma parte e aceite integral da outra antes da audiência, ambas juntadas aos autos, o acordo poderá ser submetido de imediato à homologação judicial, com cancelamento da audiência, se regular. Esclarece-se que a mera apresentação de proposta não significa confissão, de modo que se não houver acordo os autos terão prosseguimento para solução pelo(a) magistrado(a) sem considerar as propostas formuladas. ⚠️ ADVERTÊNCIA O não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com possível multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica (CPC, art. 334, § 8º), sem prejuízo das sanções por descumprimento de deveres de cooperação e litigância de má-fé (CPC, arts. 77, 80 e 81). É vedado dispensar a presença da parte fora das hipóteses legais. 🌐 AUDIÊNCIA REMOTA Admite-se modalidade remota, caso em que os participantes devem garantir acesso estável à internet e observar a liturgia do ato, inclusive vestimenta profissional. Na hipótese de preferência por audiência na modalidade presencial, deverá haver comunicação prévia ao CEJUSC. 🤝 VANTAGENS EM CONCILIAR Conciliar traz ganhos concretos: resolve o litígio mais rápido e com mais previsibilidade (no acordo, a parte sabe o que vai acontecer), não só porque as partes constroem a solução, mas porque cumprir um acordo costuma ser muito mais célere do que cumprir uma sentença sujeita a recursos e fase executiva. A política pública do CNJ trata a conciliação como O meio adequado de tratamento de conflitos, e o CPC determina que a solução consensual deve ser promovida e estimulada por magistrados(as) e demais operadores(as), inclusive no curso do processo. Em linguagem simples: é menos tempo, menos custo e maior chance de uma resposta prática (estorno, readequação de parcelas, retirada de restrição, cronograma de execução), preservando relações e evitando prolongamento do desgaste emocional e financeiro. As sessões são guiadas por princípios que aumentam a confiança no ato: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada, diretrizes legais (art. 166 do CPC) consolidadas na Resolução 125/2010 do CNJ e detalhadas no Manual de Mediação e Conciliação da Justiça Federal. O papel do Judiciário, aqui, é abrir portas (modelo multiportas): oferecer ambiente seguro, neutro e eficiente para que as próprias partes encontrem a melhor saída para o seu caso, reduzindo tempo de tramitação, evitando novas demandas e permitindo que a força de trabalho judicial se concentre nas causas que realmente exigem julgamento. 📌 SÍNTESE DAS DETERMINAÇÕES Remetam-se os autos ao CEJUSC de Pouso Alegre para designação de audiência de conciliação durante a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO. Intimem-se as partes e seus procuradores, desde logo, via sistema; quanto à CEF, encaminhe-se, ainda, intimação institucional via DJE. Advirtam-se sobre as consequências do não comparecimento injustificado, bem como as vantagens da conciliação e o dever de cooperação, conforme explicitado acima. O CEJUSC registrará nos autos data, horário e link/endereço da audiência e expedirá as intimações correspondentes, via sistema ou pela via mais célere. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.

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