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Processo 6008677-42.2026.8.03.0002

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6008677-42.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA MARIA CARDOSO TENORIO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Trata-se de reclamação cível ajuizada por SONIA MARIA CARDOSO TENORIO contra o ESTADO DO AMAPÁ. A parte reclamante pretende o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de eventuais diferenças de décimo terceiro salário, em razão de sucessivas contratações temporárias mantidas com o ente reclamado para o exercício da função de professora. Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação. Afirmou, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e a nulidade da contratação, defendendo serem devidos apenas os salários correspondentes ao período efetivamente trabalhado. Subsidiariamente, invocou as disposições da Lei Estadual nº 1.724/2012. Brevemente relatado. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A controvérsia limita-se ao direito da parte reclamante ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e de eventuais diferenças de décimo terceiro salário em razão das sucessivas contratações temporárias mantidas com o Estado do Amapá. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o décimo terceiro salário e o gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço da remuneração normal, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, direitos estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º. Quanto aos servidores temporários, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677, sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 551: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” No caso, os documentos demonstram que a reclamante manteve sucessivos vínculos temporários com o Estado do Amapá, no exercício da função de professora, nos períodos de 27/03/2024 a 31/01/2025; 26/02/2025 a 30/06/2025; 01/08/2025 a 31/12/2025; e 02/02/2026 a 31/12/2026, este último ainda em curso quando do ajuizamento da demanda. Tais períodos, inclusive, foram expressamente reconhecidos pelo Estado em sua contestação. A sucessão de quatro contratações, separadas por intervalos reduzidos e destinadas ao desempenho da mesma atividade, afasta o caráter efetivamente transitório da relação e evidencia a utilização reiterada da contratação temporária para suprir necessidade contínua da Administração. Desse modo, encontra-se caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária, enquadrando-se a situação na segunda exceção estabelecida pelo Tema 551 do STF. Nesse sentido, é o entendimento firmado por este Tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO INVÁLIDO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. Na análise do Tema 551 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” 2. Na hipótese dos autos, não houve juntada do contrato administrativo e dos respectivos aditivos celebrados. Entretanto, a declaração da Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação do Município de Santana evidencia que houve sucessiva renovação e/ou prorrogação contratual, de maneira que a duração do contrato se prolongou por tempo além do razoável (1 ano e 8 meses), caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, razão pela qual a parte autora possui direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença reformada. (TJAP, Recurso Inominado nº 0005758-90.2023.8.03.0002, Rel. José Luciano de Assis, Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/08/2024). A alegação do Estado de ausência de prova da efetiva prestação dos serviços também não prospera. Embora a defesa afirme que a reclamante não apresentou folhas de ponto, os próprios registros funcionais e financeiros emitidos pela Administração demonstram os vínculos e o pagamento mensal da remuneração. Quanto ao vínculo iniciado em 2026, o Mapa de Tempo de Serviço registra expressamente a admissão em 02/02/2026 e a situação funcional ativa da reclamante. Portanto, a ausência das folhas de frequência, isoladamente considerada, não afasta a prestação dos serviços demonstrada pelos demais documentos oficiais juntados aos autos. Também não procede a pretensão de afastar o Tema 551 sob o argumento de nulidade dos vínculos. Com efeito, é justamente o desvirtuamento decorrente das sucessivas e reiteradas contratações temporárias que autoriza, conforme a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento do direito às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário. Além disso, a própria Lei Estadual nº 1.724/2012, invocada pelo Estado, prevê, em seu art. 14, § 2º, férias, adicional de férias e décimo terceiro salário entre as parcelas devidas ao contratado nas hipóteses nela previstas. No tocante à quitação, as fichas financeiras demonstram pagamentos de gratificação natalina em determinados períodos, circunstância que deverá ser considerada para evitar duplicidade. Por outro lado, não se verifica nos documentos apresentados a quitação das férias acrescidas do terço constitucional correspondentes aos períodos reclamados. Assim, reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, a reclamante faz jus ao pagamento das férias, integrais ou proporcionais conforme cada período aquisitivo, acrescidas do terço constitucional, bem como das eventuais diferenças de décimo terceiro salário não comprovadamente quitadas. Quanto ao contrato iniciado em 02/02/2026, entretanto, devem ser consideradas apenas as parcelas efetivamente adquiridas até o encerramento do vínculo, não sendo possível condenar o ente público, desde logo, ao pagamento de parcelas futuras e ainda não vencidas. A procedência do pedido é, portanto, medida adequada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) RECONHECER o desvirtuamento das sucessivas contratações temporárias mantidas entre SONIA MARIA CARDOSO TENORIO e o ESTADO DO AMAPÁ; b) CONDENAR o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento das férias integrais ou proporcionais, conforme os períodos aquisitivos efetivamente completados, acrescidas do terço constitucional, relativamente aos vínculos mantidos nos períodos de: 27/03/2024 a 31/01/2025; 26/02/2025 a 30/06/2025; 01/08/2025 a 31/12/2025; e 02/02/2026 até o efetivo encerramento do vínculo, observadas apenas as parcelas efetivamente adquiridas; e c) CONDENAR o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento de eventuais diferenças de décimo terceiro salário, integral ou proporcional, correspondentes aos períodos acima indicados e que não tenham sido comprovadamente quitadas. Por ocasião do cumprimento de sentença, deverão ser observados os períodos efetivamente trabalhados e a remuneração correspondente a cada vínculo, com abatimento dos valores comprovadamente pagos administrativamente sob os mesmos títulos, inclusive a gratificação natalina registrada nas fichas financeiras. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a) de 09/12/2021 até 08/09/2025, em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente; b) a partir de 09/09/2025, deverão ser observados os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Resolvo o processo com mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei nº 12.153/2009, combinada com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 11 de setembro de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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