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6008669-97.2026.4.06.3823

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6008669-97.2026.4.06.3823/MG AUTOR: ALTAIR TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB BA066205) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o valor atribuído à causa pelo Autor não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos, tenho que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, nos termos do art. 3º, §3º da Lei 10.259/2001. Ao ensejo: PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente.(STJ , Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA) Determino a redistribuição da demanda ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, que dará regular prosseguimento ao feito. Cumpra-se.

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