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Processo 6008646-22.2026.8.03.0002

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6008646-22.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA JOANA RODRIGUES SILVA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por MARIA JOANA RODRIGUES SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a realização de consulta com médico especialista em Proctologia. A parte reclamante sustenta que foi diagnosticada com adenoma tubular colônico com displasia de baixo grau, tendo sido encaminhada para acompanhamento especializado em 06/05/2026. Afirma que, apesar das providências adotadas na via administrativa, não houve o agendamento da consulta. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, diante da ausência de elementos que caracterizassem situação de urgência ou emergência médica. O ente reclamado apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a consulta foi agendada para o dia 24/09/2026. No mérito, sustentou a inexistência de omissão administrativa e a necessidade de observância da fila de regulação do Sistema Único de Saúde. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A parte reclamante foi encaminhada para consulta com especialista em Proctologia em 06/05/2026 e, diante da ausência de previsão para o atendimento, a Defensoria Pública requisitou administrativamente o agendamento prioritário em 25/06/2026. A demanda foi ajuizada em 21/07/2026, quando ainda não havia data definida para a realização da consulta. Somente após o ajuizamento da ação e a citação do ente reclamado, a Administração Pública informou o agendamento do atendimento para o dia 24/09/2026, conforme documento de ID 31027109. O agendamento realizado no curso do processo, para data futura, não afasta o interesse processual existente no momento da propositura da demanda, tampouco representa o cumprimento efetivo da obrigação. Enquanto não realizada a consulta, permanece necessária e útil a prestação jurisdicional destinada a assegurar o atendimento. Além disso, a providência administrativa superveniente, adotada após a citação, evidencia o reconhecimento da necessidade do atendimento pretendido, não podendo ser utilizada para imputar à parte autora ausência de interesse de agir. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO A Constituição Federal assegura a saúde como direito social fundamental, nos termos do art. 6º, e estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é comum aos entes federativos, conforme dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal. Compete ao Poder Público, portanto, assegurar o acesso efetivo ao atendimento médico necessário, especialmente quando demonstrada a impossibilidade financeira do usuário de custeá-lo na rede particular. No caso, a documentação comprova que a parte reclamante, atualmente com 71 (setenta e um anos) anos de idade, realizou colonoscopia em 13/11/2025, na qual foram identificados pólipos e lesão no cólon, posteriormente diagnosticada como adenoma tubular colônico com displasia de baixo grau. Em razão desse quadro, foi encaminhada, em 06/05/2026, para consulta com especialista em Proctologia. A Nota Técnica nº 601/2026 do NATJUS concluiu expressamente pela existência de indicação técnica para a consulta ambulatorial com especialista em Proctologia, destinada ao seguimento clínico após a ressecção endoscópica do adenoma tubular e à definição da estratégia de vigilância colonoscópica. Consignou, ainda, que o atendimento está contemplado no Sistema Único de Saúde, sob o código SIGTAP nº 03.01.01.007-2. É certo que a nota técnica não classificou o quadro como urgente ou emergencial, circunstância que fundamentou o indeferimento da tutela provisória. Contudo, a ausência de urgência médica não exclui o direito ao atendimento eletivo indicado, nem autoriza que a paciente permaneça indefinidamente sem o acompanhamento necessário. Embora se trate de procedimento de natureza eletiva, a demora excessiva e a necessidade de acompanhamento adequado reforçam o direito pretendido na inicial. O próprio NATJUS reconheceu a demora no acesso ao atendimento especializado e recomendou que a consulta fosse viabilizada em tempo oportuno, a fim de assegurar a continuidade do acompanhamento e da vigilância colonoscópica. O encaminhamento foi expedido em 06/05/2026, mas o agendamento somente ocorreu em 04/09/2026, após o ajuizamento da demanda e a citação do ente público, para atendimento futuro em 24/09/2026. Verifica-se, assim, intervalo superior a quatro meses entre o encaminhamento e a data designada para a consulta. O Enunciado nº 93 do Fórum Nacional da Saúde do Conselho Nacional de Justiça estabelece que, nas demandas relativas a serviços eletivos previstos nas políticas públicas do SUS, considera-se excessiva a espera superior a 100 dias para consultas e exames. O referido parâmetro evidencia que a ausência de urgência não legitima demora indefinida ou desproporcional no acesso ao serviço de saúde. A observância da fila de regulação constitui medida necessária à preservação da isonomia entre os usuários do SUS. Entretanto, a simples invocação da existência de fila não é suficiente para justificar a demora excessiva, especialmente quando a necessidade do acompanhamento está comprovada e o atendimento integra a política pública de saúde. A determinação judicial, nesse contexto, não representa indevida interferência na esfera administrativa, mas apenas assegura o cumprimento de obrigação constitucional e de prestação já disponibilizada pelo próprio Sistema Único de Saúde. Diante disso, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir; 2) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR O ESTADO DO AMAPÁ a assegurar à parte reclamante a realização da consulta com médico especialista em Proctologia (SIGTAP: 03.01.01.007-2 – Consulta médica em atenção especializada), na data já agendada para 24/09/2026, às 07h, no Centro de Ambulatório de Especialidades – CAE/HCAL-SESA, conforme documento de ID 31027109. Na impossibilidade de realização da consulta na data designada, deverá o ente reclamado providenciar novo atendimento, preferencialmente na rede pública, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data inicialmente agendada, comprovando o cumprimento da obrigação nos autos. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei nº 12.153/2009, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado e nada requerido no prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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