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2026-09-16 · TRF6
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6008620-19.2026.4.06.3803/MG
REQUERENTE: SOFIA VITORIA RABELO KURTZ
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da PORTARIA SJMG-ULA-1ª VARA 1/2026, e tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 29, SENT1, FAÇO vista ao executado para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos de liquidação, conforme execução invertida determinada no julgado.
Após, fica a parte ré intimada para manifestação, no mesmo prazo. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, conforme determinado na sentença.
Fica facultado à parte exequente promover diretamente a juntada da memória discriminada e atualizada do débito, caso pretenda conferir maior celeridade ao trâmite processual.
Uberlândia-MG, data e assinatura no rodapé.
2026-09-08 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008620-19.2026.4.06.3803/MGAUTOR: SOFIA VITORIA RABELO KURTZ
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
INTERESSADO: VANIA RABELO SANTANA (Pais)
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento integral (100%) do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao montante devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em atividade, no período não prescrito de maio de 2021 a fevereiro de 2024, confirmando a tutela provisória de evidência. Condeno, outrossim, a parte ré ao cumprimento da obrigação de pagar correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da integralização do BEPATA apuradas entre maio de 2021 e fevereiro de 2024, deduzidos os montantes comprovadamente quitados pela via administrativa a mesmo título, observada a alçada dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento. Fixando os parâmetros na forma do Enunciado 32 do FONAJEF, o montante devido deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão em vigor ao tempo da elaboração dos cálculos de liquidação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos no prazo de 20 (vinte) dias. Após, intime-se a parte ré para manifestação, no mesmo prazo. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Executada a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.