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6008615-68.2025.4.06.3823

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008615-68.2025.4.06.3823/MGAUTOR: JOSE GERALDO MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ARISSOM LUIZ BENHAMI DE OLIVEIRA (OAB MG120346) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o meritum causae (art. 487, I do CPC/2015), nos seguintes termos: CONDENO o INSS a concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, JOSE GERALDO MOREIRA DE ALMEIDA, com DIB em 26/05/2025 e DIP em 01/09/2026; CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas referente à pensão por morte ora concedida, do período de 26/05/2025 a 31/08/2026, atualizadas e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, conforme índices oficiais fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas de benefício previdenciário, assistencial e emergencial inacumulável recebidas pela parte autora no período, bem como respeitada a prescrição quinquenal; Considerando a natureza alimentar da verba pretendida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, na forma do art. 300 do CPC/2015, para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte, cuja DIP será fixada em 01/09/2026. O INSS deverá comprovar a implantação em 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa; DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita; INTIME-SE a CEAB-DJ/INSS para implantar o benefício conforme planilha abaixo:

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