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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 6008602-19.2025.8.09.0051 Promovente: Cicero Correia De Moura Promovido (a): Claro S.a. SENTENÇA Cicero Correia de Moura propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da Claro S.A. Como fundamento de sua pretensão, alega ter descoberto, por pesquisa na plataforma Serasa Limpa Nome, a existência de um débito de R$ 141,01 em seu nome, referente ao contrato nº 173386445-17338645004, vinculado à requerida. Sustenta que nunca celebrou o referido contrato, que todas as linhas que possuiu com a operadora sempre foram na modalidade pré-paga, e que ao contatar o SAC da requerida não obteve solução. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e o pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. A requerida contestou no evento 31. Defende que o contrato nº 173386445, modalidade pós-pago, foi regularmente celebrado em 28/05/2024 com apresentação de documentos pessoais, que os serviços foram efetivamente prestados e utilizados. Explica que o débito decorre do inadimplemento das faturas pelos meses de outubro e novembro de 2024. Sustenta que o registro na plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação em cadastro restritivo de crédito, mas mero canal privado de negociação de dívidas, acessível unicamente pelo próprio consumidor, de modo que não há ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Formulou pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento do valor do débito em aberto. Houve réplica no evento 35. Realizada audiência de conciliação, não houve composição (evento 30). O feito foi saneado no evento 37, com inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Intimadas para manifestar interesse na produção de provas adicionais, ambas as partes permaneceram inertes. É o relatório. Decido. Analisando o feito, vejo que a controvérsia não demanda a produção de provas adicionais para ser apreciada, comportando, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. Adianto que a pretensão do autor não merece acolhimento. A controvérsia central dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica contratual entre as partes que justifique a cobrança do débito de R$ 141,01 (cento e quarenta e um reais e um centavo) registrado na plataforma Serasa Limpa Nome em nome do autor. A decisão saneadora inverteu o ônus probatório em favor da parte autora, de modo que competia à requerida demonstrar, com elementos idôneos, a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas. Pois bem. Examinado o acervo probatório, verifico que a requerida juntou aos autos faturas mensais referentes ao número (62) 99351 1361, conta nº 173386445, emitidas em nome de Cicero Correia de Moura, no endereço Rua RSL-1, Q. 15, L. 4, S/N, Residencial São Leopoldo, Goiânia/GO, com registros de utilização de ligações e dados móveis nos meses de maio a outubro de 2024. As faturas demonstram o detalhamento de ligações constante das faturas registra chamadas realizadas a partir da área 62 do Estado de Goiás durante todo o período de vigência do contrato, com utilização regular de dados móveis e serviços adicionais como ClaroMúsica. O conjunto dessas faturas ostenta características que lhes conferem grau relevante de credibilidade. O argumento de que o autor sempre utilizou linhas pré-pagas não foi corroborado por nenhum documento. Não foram juntados comprovantes de habilitação em modalidade pré-paga, extratos de crédito de recarga ou qualquer outro elemento que demonstre que o número (62) 99351 1361 jamais esteve vinculado a um plano pós-pago. A versão da ré, conforme vimos, encontra suporte nas faturas com detalhamento de ligações e registros de utilização de dados, na nota fiscal de serviços de telecomunicações e na tela sistêmica que indica a migração de saldo de plano anterior para o novo contrato em 28/08/2024, o que é compatível com a migração de um plano pré-pago para o pós-pago narrada de forma implícita nos próprios registros. Com efeito, o conjunto das faturas com detalhamento de ligações demonstra utilização regular e reiterada do número ao longo de cinco meses consecutivos, o que não se coaduna com a hipótese de fraude ou de contratação sem a ciência do titular do CPF, especialmente porque as faturas foram enviadas ao endereço do próprio autor, que sequer as impugnou administrativamente de imediato. A jurisprudência do TJGO corrobora este entendimento: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto por operadora de telefonia contra sentença que julgou procedentes os pedidos de inexistência de débito, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e confirmando tutela de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. A empresa apelante alega que houve contratação regular do serviço de telefonia e que as telas sistêmicas e faturas anexadas aos autos comprovam a validade da relação contratual e do débito. Pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e a condenação da apelada por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação regular dos serviços de telefonia pela apelada e se a negativação foi indevida; e (ii) analisar se há elementos suficientes para a condenação por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos e tentativa de obtenção de vantagem indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes foi comprovada pela apelante mediante telas sistêmicas, faturas e históricos de pagamento, sendo suficientes para demonstrar a validade do contrato e a legalidade da cobrança. A ausência de impugnação específica quanto à contratação corrobora a validade dos documentos eletrônicos apresentados. 4. As telas sistêmicas, embora produzidas unilateralmente, foram acompanhadas de outros documentos, como faturas e histórico de chamadas, o que atende ao entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula nº 18/TJGO). Não há indícios de fraude ou irregularidades que pudessem invalidar o débito ou a negativação do nome da autora. 5. A negativação do nome da apelada foi legítima, uma vez que resultou da inadimplência do serviço contratado. 6. Restou configurada a litigância de má-fé, tendo a apelada alterado a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. Inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação da autora por litigância de má-fé, com imposição de multa equivalente a 2% do valor corrigido da causa. Tese de julgamento: "1. A validade do contrato e a existência de débito são comprovadas por telas sistêmicas, faturas e histórico de pagamentos, sendo legítima a negativação, pois comprovado que o débito é decorrente da contratação de serviços não quitados. 2. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida em processo judicial."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80, I e II, 81, 373, II; CC, art. 398.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 18. TJ-GO 52964792720238090107, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024). Grifei. Assim, a prova coligida nos autos aponta para a existência de contratação regular e efetiva utilização dos serviços, não é possível declarar inexistente o débito reclamado pela requerida. Afastada a tese de inexistência do débito, não há ato ilícito configurado, pois a fornecedora cobrou valores decorrentes de contrato válido e de serviços efetivamente prestados. Neste âmbito, a requerida requer a condenação da parte autora ao pagamento do débito em aberto de R$ 141,01 (cento e quarenta e um reais e um centavo). O pedido deve ser deferido. Uma vez reconhecida a regularidade da contratação e a efetiva prestação dos serviços cobrados, consoante fundamentação supra, são devidos os valores das faturas em aberto. A requerida demonstrou, pelo conjunto das faturas juntadas aos autos, que o débito de R$ 141,01 (cento e quarenta e um reais e um centavo) corresponde ao acumulado das faturas de outubro e novembro de 2024, não pagas pela parte autora. O pedido reconvencional merece, portanto, acolhimento. Por fim, entendo que não há elementos suficientes para condenar o autor por litigância de má-fé. O ajuizamento de ação fundada em negativa de contratação, ainda que infrutífera, não caracteriza, por si só, conduta processual maliciosa, especialmente tratando-se de consumidor hipossuficiente. O pedido da requerida nesse sentido deve ser afastado. Diante do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial; b) JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para CONDENAR Cicero Correia de Moura ao pagamento de R$ 141,01 (cento e quarenta e um reais e um centavo) à requerida Claro S.A., acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada fatura e juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024 e, a partir de então, pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 6008602-19.2025.8.09.0051 Promovente: Cicero Correia De Moura Promovido (a): Claro S.a. SENTENÇA Cicero Correia de Moura propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da Claro S.A. Como fundamento de sua pretensão, alega ter descoberto, por pesquisa na plataforma Serasa Limpa Nome, a existência de um débito de R$ 141,01 em seu nome, referente ao contrato nº 173386445-17338645004, vinculado à requerida. Sustenta que nunca celebrou o referido contrato, que todas as linhas que possuiu com a operadora sempre foram na modalidade pré-paga, e que ao contatar o SAC da requerida não obteve solução. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e o pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. A requerida contestou no evento 31. Defende que o contrato nº 173386445, modalidade pós-pago, foi regularmente celebrado em 28/05/2024 com apresentação de documentos pessoais, que os serviços foram efetivamente prestados e utilizados. Explica que o débito decorre do inadimplemento das faturas pelos meses de outubro e novembro de 2024. Sustenta que o registro na plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação em cadastro restritivo de crédito, mas mero canal privado de negociação de dívidas, acessível unicamente pelo próprio consumidor, de modo que não há ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Formulou pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento do valor do débito em aberto. Houve réplica no evento 35. Realizada audiência de conciliação, não houve composição (evento 30). O feito foi saneado no evento 37, com inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Intimadas para manifestar interesse na produção de provas adicionais, ambas as partes permaneceram inertes. É o relatório. Decido. Analisando o feito, vejo que a controvérsia não demanda a produção de provas adicionais para ser apreciada, comportando, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. Adianto que a pretensão do autor não merece acolhimento. A controvérsia central dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica contratual entre as partes que justifique a cobrança do débito de R$ 141,01 (cento e quarenta e um reais e um centavo) registrado na plataforma Serasa Limpa Nome em nome do autor. A decisão saneadora inverteu o ônus probatório em favor da parte autora, de modo que competia à requerida demonstrar, com elementos idôneos, a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas. Pois bem. Examinado o acervo probatório, verifico que a requerida juntou aos autos faturas mensais referentes ao número (62) 99351 1361, conta nº 173386445, emitidas em nome de Cicero Correia de Moura, no endereço Rua RSL-1, Q. 15, L. 4, S/N, Residencial São Leopoldo, Goiânia/GO, com registros de utilização de ligações e dados móveis nos meses de maio a outubro de 2024. As faturas demonstram o detalhamento de ligações constante das faturas registra chamadas realizadas a partir da área 62 do Estado de Goiás durante todo o período de vigência do contrato, com utilização regular de dados móveis e serviços adicionais como ClaroMúsica. O conjunto dessas faturas ostenta características que lhes conferem grau relevante de credibilidade. O argumento de que o autor sempre utilizou linhas pré-pagas não foi corroborado por nenhum documento. Não foram juntados comprovantes de habilitação em modalidade pré-paga, extratos de crédito de recarga ou qualquer outro elemento que demonstre que o número (62) 99351 1361 jamais esteve vinculado a um plano pós-pago. A versão da ré, conforme vimos, encontra suporte nas faturas com detalhamento de ligações e registros de utilização de dados, na nota fiscal de serviços de telecomunicações e na tela sistêmica que indica a migração de saldo de plano anterior para o novo contrato em 28/08/2024, o que é compatível com a migração de um plano pré-pago para o pós-pago narrada de forma implícita nos próprios registros. Com efeito, o conjunto das faturas com detalhamento de ligações demonstra utilização regular e reiterada do número ao longo de cinco meses consecutivos, o que não se coaduna com a hipótese de fraude ou de contratação sem a ciência do titular do CPF, especialmente porque as faturas foram enviadas ao endereço do próprio autor, que sequer as impugnou administrativamente de imediato. A jurisprudência do TJGO corrobora este entendimento: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto por operadora de telefonia contra sentença que julgou procedentes os pedidos de inexistência de débito, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e confirmando tutela de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. A empresa apelante alega que houve contratação regular do serviço de telefonia e que as telas sistêmicas e faturas anexadas aos autos comprovam a validade da relação contratual e do débito. Pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e a condenação da apelada por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação regular dos serviços de telefonia pela apelada e se a negativação foi indevida; e (ii) analisar se há elementos suficientes para a condenação por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos e tentativa de obtenção de vantagem indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes foi comprovada pela apelante mediante telas sistêmicas, faturas e históricos de pagamento, sendo suficientes para demonstrar a validade do contrato e a legalidade da cobrança. A ausência de impugnação específica quanto à contratação corrobora a validade dos documentos eletrônicos apresentados. 4. As telas sistêmicas, embora produzidas unilateralmente, foram acompanhadas de outros documentos, como faturas e histórico de chamadas, o que atende ao entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula nº 18/TJGO). Não há indícios de fraude ou irregularidades que pudessem invalidar o débito ou a negativação do nome da autora. 5. A negativação do nome da apelada foi legítima, uma vez que resultou da inadimplência do serviço contratado. 6. Restou configurada a litigância de má-fé, tendo a apelada alterado a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. Inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação da autora por litigância de má-fé, com imposição de multa equivalente a 2% do valor corrigido da causa. Tese de julgamento: "1. A validade do contrato e a existência de débito são comprovadas por telas sistêmicas, faturas e histórico de pagamentos, sendo legítima a negativação, pois comprovado que o débito é decorrente da contratação de serviços não quitados. 2. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida em processo judicial."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80, I e II, 81, 373, II; CC, art. 398.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 18. TJ-GO 52964792720238090107, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024). Grifei. Assim, a prova coligida nos autos aponta para a existência de contratação regular e efetiva utilização dos serviços, não é possível declarar inexistente o débito reclamado pela requerida. Afastada a tese de inexistência do débito, não há ato ilícito configurado, pois a fornecedora cobrou valores decorrentes de contrato válido e de serviços efetivamente prestados. Neste âmbito, a requerida requer a condenação da parte autora ao pagamento do débito em aberto de R$ 141,01 (cento e quarenta e um reais e um centavo). O pedido deve ser deferido. Uma vez reconhecida a regularidade da contratação e a efetiva prestação dos serviços cobrados, consoante fundamentação supra, são devidos os valores das faturas em aberto. A requerida demonstrou, pelo conjunto das faturas juntadas aos autos, que o débito de R$ 141,01 (cento e quarenta e um reais e um centavo) corresponde ao acumulado das faturas de outubro e novembro de 2024, não pagas pela parte autora. O pedido reconvencional merece, portanto, acolhimento. Por fim, entendo que não há elementos suficientes para condenar o autor por litigância de má-fé. O ajuizamento de ação fundada em negativa de contratação, ainda que infrutífera, não caracteriza, por si só, conduta processual maliciosa, especialmente tratando-se de consumidor hipossuficiente. O pedido da requerida nesse sentido deve ser afastado. Diante do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial; b) JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para CONDENAR Cicero Correia de Moura ao pagamento de R$ 141,01 (cento e quarenta e um reais e um centavo) à requerida Claro S.A., acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada fatura e juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024 e, a partir de então, pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
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