Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · SECRETARIA DA 2a. TURMA - PREV/SERV · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6008560-77.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004533-04.2023.4.06.3806/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVADO: CAIO CESAR GONCALVES ADVOGADO(A): LUCAS CARVALHO BORGES (OAB MG152604) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. JUIZ CLASSISTA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO.1 I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença oriundo da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que reconheceu a legitimidade ativa do exequente para promover a execução de diferenças pretéritas da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), afastou as alegações de ilegitimidade ativa e prescrição e determinou o prosseguimento da execução. A agravante sustenta que o exequente não se enquadra entre os beneficiários do título executivo formado no RMS nº 25.841/DF, por não ter se aposentado sob a vigência da Lei nº 6.903/1981 nem implementado os requisitos para aposentadoria durante sua vigência, requerendo a extinção do cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exequente integra o âmbito subjetivo do título executivo coletivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, interpretado à luz do RMS nº 25.841/DF; e (ii) estabelecer se subsiste interesse no exame da prescrição diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial coletivo deve ser interpretado em conformidade com os limites objetivos e subjetivos do direito reconhecido no RMS 25.841/DF, precedente que assegurou o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência apenas aos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 ou àqueles que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria durante sua vigência. 4. A legitimidade ativa para a execução individual do título coletivo exige não apenas a inclusão formal do nome do exequente na lista de substituídos apresentada na ação coletiva, mas também a efetiva correspondência entre sua situação jurídica individual e a hipótese contemplada na coisa julgada coletiva. 5. A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do TRF da 5ª Região e desta Corte, no sentido de que a legitimidade para execução do título coletivo referente à PAE depende cumulativamente da inclusão na lista de substituídos e do enquadramento na situação jurídica reconhecida pelo STF no RMS 25.841/DF. 6. No caso concreto, embora tenha comprovado sua inclusão na lista de substituídos da ação coletiva, a parte agravada não comprovou ter se aposentado sob o regime da Lei nº 6.903/1981, tampouco que implementou os requisitos para aposentadoria durante a vigência daquele diploma legal, circunstância que afasta sua inclusão no âmbito subjetivo do título executivo, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, com a consequente extinção da execução individual. 7. O reconhecimento da ilegitimidade ativa prejudica o exame da alegação de prescrição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e extinguir a execução individual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de legitimidade ativa da parte exequente. Tese de julgamento: “1. A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva referente à Parcela Autônoma de Equivalência exige a concomitância entre a inclusão formal do exequente na lista de substituídos da ação coletiva e o efetivo enquadramento na situação jurídica reconhecida no RMS 25.841/DF. 2. O título executivo coletivo relativo à PAE restringe-se aos juízes classistas aposentados sob a vigência da Lei nº 6.903/1981 ou àqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria durante sua vigência.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, para reformar a decisão objeto do recurso e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgar extinta a execução individual promovida pela parte exequente, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.