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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6008538-25.2026.4.06.3823/MG
IMPETRANTE: ROSALINO DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO(A): TAYNARA RODRIGUES COUTO (OAB MG242811)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos postos pelo art. 319, III e IV, do CPC, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações, devendo ser este, em relação ao programa normativo proposto pela parte autora, o efeito jurídico do fato posto como causa de pedir. Para assegurar tal correlação, o Diploma Processual Civil prevê que o pedido há de ser certo (art. 322), determinado (art. 324), claro (art. 330, §1º, II) e coerente (art. 330, §1º, IV).
Em que pese a possibilidade de mitigação de alguns dos citados requisitos do pedido, a exigência do Código deve ser preservada ao máximo, vez que consubstancia meio de concretização das garantias de contraditório e ampla defesa, bem como do controle de adequação da via eleita para a própria atividade jurisdicional pleiteada.
Saliento que, antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC/2015, art. 17). Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (petição, jurisdição e citação – autor, juiz e réu) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes – titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios e ausência de inépcia da exordial, litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem).
No presente caso, a impetrante insurge-se contra suposto erro na apreciação de pedido: enquanto a parte junta provas de que houve perícia por vídeo-chamada através do aplicativo whastapp, o INSS teria encerrado o procedimento em virtude de ausência da parte em tele-perícia (evento 1, INIC1).
Todavia, para demonstrar a inércia contra a qual se insurge, a impetrante reproduziu apenas procedimento administrativo em que está registrada a ausência da parte, além do print do whatsapp já mencionado.
Assim, apesar do aparente erro, não está comprovado o encerramento do procedimento administrativo e não é possível verificar a autoridade responsável pelo suposto equívoco.
Registro que tal problemática pode ser sanada mediante apresentação do detalhamento completo dos impulsionamentos ocorridos no feito, com reprodução da barra de rolagem e data da captura. Sem a reprodução completa da tela de andamento detalhada, com inclusão da parte final da barra de rolagem situada à direita da tela, não é possível determinar se houve outro ato ou cumprimento de carta de exigência ao longo do processo. O detalhamento completo da tela também é adequado para que se confirme se a autoridade coatora indicada corresponde ao atual responsável pelo processo.
Ressalto que deve ser reproduzida a tela referente ao campo “Consultar Pedido”, de modo a exteriorizar todos os impulsionamentos ocorridos no feito.
Portanto, em harmonia com o art. 6º do CPC, esclarecidas as questões relativas aos vícios identificados na peça que instrumentaliza a demanda trazida ao judiciário, DETERMINO à parte impetrante que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, c/c art. 485, IV, do Diploma Processual.
Intime-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.