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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6008534-15.2026.4.06.3814/MG IMPETRANTE: POUPE MAIS FARMA IPATINGA LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDER DIEGO DOS SANTOS (OAB RS072756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por POUPE MAIS FARMA IPATINGA LTDA, com pedido de medida liminar, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares/MG. A impetrante, alega que a edição da MP nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, suprimiu o direito dos contribuintes de incluir o ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS relativos às aquisições de mercadorias e serviços. Sustenta que o ICMS integra o custo de aquisição das mercadorias e, por isso, deve compor a base de cálculo dos créditos das contribuições no regime não cumulativo. Afirma que a exclusão do ICMS dos créditos viola a sistemática constitucional da não cumulatividade do PIS e da COFINS, pois os créditos dessas contribuições estão relacionados aos custos e despesas da atividade empresarial, e não aos débitos tributários da etapa anterior. A impetrante defende que o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 (RE 574.706), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações de venda, não tratou da apuração dos créditos dessas contribuições, razão pela qual não justificaria a exclusão do ICMS da base de creditamento. Assim, requer a concessão de medida liminar para assegurar o seu direito de não se sujeitar às disposições da Lei nº 14.592/2023; permitir a apuração dos créditos de PIS e COFINS com inclusão do ICMS incidente nas operações de aquisição, nos moldes existentes antes da alteração legislativa e para suspender os efeitos concretos da vedação imposta pela MP nº 1.159/2023 e pela Lei nº 14.592/2023. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo ilicitamente violado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/1988), configurando-se como líquido e certo o direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.     Para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. Embora a medida liminar possa ser apreciada antes da manifestação da autoridade apontada como coatora, especialmente quando demonstrado risco concreto e imediato de perecimento do direito, inexiste impedimento a que sua análise seja diferida para momento posterior à prestação das informações, quando as circunstâncias do caso recomendarem a prévia formação do contraditório. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR PARA APÓS A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo e que versem sobre as hipóteses previstas nos incisos I a XIII do referido normativo legal. 2. Por sua vez, o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 prevê a possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança em momento anterior à formação do contraditório nas hipóteses nas quais se verifique, de plano, a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia do direito da parte impetrante, o que não é o caso dos autos. 3. Na hipótese em exame, a parte agravante se insurge contra despacho que postergou a análise da medida liminar revalidação simplificada de diploma estrangeiro em Medicina - para após a prestação de informações pela autoridade impetrada. 4. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, o ato do Juiz que posterga a apreciação do pedido liminar para após a manifestação da parte contrária constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível. Precedentes. 5. Ademais, considerando que o diferimento da análise da medida não causa gravame à parte impetrante, não pode este Tribunal apreciar as questões ainda não decididas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6. Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1020319-98.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF da 1ª Região, Décima-Primeira Turma, PJe 09/08/2023). No caso concreto, não se evidencia situação excepcional que imponha a apreciação imediata do pedido liminar antes da prestação das informações pela autoridade impetrada. A controvérsia envolve a validade das alterações promovidas no regime de creditamento não cumulativo do PIS e da COFINS, especialmente quanto à exclusão do ICMS incidente nas operações de aquisição da base de cálculo dos respectivos créditos, matéria cuja apreciação recomenda, neste momento processual, a prévia manifestação da autoridade apontada como coatora. Ademais, a impetrante não demonstrou risco concreto de perecimento do direito ou de ineficácia da tutela jurisdicional decorrente da postergação da análise da medida pelo curto período destinado à prestação das informações, cujo prazo legal é de 10 (dez) dias. Nesse contexto, reputo adequado postergar a apreciação do pedido liminar para momento imediatamente posterior à apresentação das informações pela autoridade impetrada, quando será possível examinar os pressupostos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 à luz dos elementos então constantes dos autos. Diante do exposto, DIFIRO A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Apresentadas ou não as informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.
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