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6008527-32.2026.4.06.3811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6008527-32.2026.4.06.3811/MG AUTOR: ADIMILSON ELIAS DA SILVA ADVOGADO(A): WILLIAN RODRIGUES MEDEIROS (OAB MG219331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADIMILSON ELIAS DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, do MUNICÍPIO DE ARCOS e da UNIÃO, por meio da qual objetiva o fornecimento do medicamento Bevacizumabe, na dosagem de 5 mg/kg (300 mg). No caso em apreço, faz-se necessária a análise técnica do medicamento pleiteado, a fim de esclarecer se, de fato, possui indicação para o tratamento do quadro clínico da parte autora, com eficácia comprovada, e se há outras opções terapêuticas disponíveis no SUS. Por meio do Tema 1.234 do STF, o qual deu origem, na data de 20/09/2024, à Súmula Vinculante n. 60, ficaram estabelecidos requisitos no que tange aos pedidos judiciais de fármacos, inclusive e especialmente para aqueles não incorporados ao SUS. Tratando-se, pois, de requisitos de aplicação obrigatória, nos termos da súmula vinculante, o correto prosseguimento da presente ação dependerá da comprovação dos requisitos estabelecidos pelo STF. Desta forma, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada: 1- De cópias de comprovantes de rendimentos referentes aos 03 (três) últimos meses e declarações de imposto de renda relativos aos 03 (três) últimos exercícios, aptos à comprovar a incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento médico prescrito (Tema 106 do STJ), bem como para comprovar o preenchimento dos pressupostos da assistência judiciária gratuita ou, se for o caso, recolher as custas processuais. 2- Para o caso de ser isento(a) da apresentação da Declaração Anual de Imposto de Renda, deverá comprovar nos autos mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio(a) interessado(a), conforme previsto na Lei 7.115/1983. A propósito, registre-se que se encontra disponível no sítio da Receita Federal do Brasil sugestão de modelo para tal declaração. 3- Do "RELATÓRIO MÉDICO PARA JUDICIALIZAÇÃO DO ACESSO À SAÚDE" (disponível para acesso em arquivo de texto editável no link: https://bd.tjmg.jus.br/bitstreams/5d6d176a-4506-46c4-a6c3-b2f765e198c1/download, constante no endereço https://bd.tjmg.jus.br/items/997333cc-8a7f-46b7-9502-13ce18e3962d). O Relatório deverá ser preenchido pelo médico assistente, cujas conclusões devem estar amparadas em Medicina Baseada em Evidências (exigível pelo art. 19-Q, da Lei n. 8.080/1990), descrevendo as respectivas fontes do entendimento de que o fármaco pretendido tem eficácia superior àquele fornecido pelo SUS, tal como previsto no Enunciado 12: A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). 4- De comprovação de que o medicamento pretendido se presta a tratar a moléstia específica da parte autora (a fim de que não seja classificado como "off label" ou "experimental"), bem como se foi ou não analisado no âmbito da CONITEC. Deverá exibir o resultado da consulta do endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/recomendacoes-conitec. 5- De consulta a "listas de preços de medicamentos" e exiba o resultado do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG – situado na alíquota zero) por princípio ativo, informado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt-r/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 6- Apresente 03 orçamentos atualizados colhidos entre fornecedores diversos, acompanhados dos dados bancários da pessoa jurídica, inclusive CNPJ e telefone, tal como exige o Enunciado n. 56 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. 7- Ratifique ou retifique o valor atribuído à causa, esclarecendo os critérios adotados para sua fixação e apresente a correspondente memória de cálculo, tendo em vista que, na petição inicial, o valor foi indicado “para fins meramente processuais”. Cumpridos os itens acima, determino à Secretaria que solicite ao E-Natjus/CNJ, mediante preenchimento de formulário próprio no sítio do CNJ, a elaboração de nota técnica, a fim de informar: 1-se há existência de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises) para a indicação clínica específica. 2-se há existência de alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS e as razões técnicas para sua eventual substituição ou superação, e analisar a motivação técnica do ato de indeferimento pelo SUS, com base na medicina baseada em evidências. 3-se existe genérico do medicamento mencionado? Caso positivo, qual o seu preço. 4-se existe especial indicação para a situação em que se encontra o autor da ação em face das condições apontadas no relatório médico. 5-se há urgência do tratamento e os riscos decorrentes da eventual demora na dispensação. 6-se o fármaco possui registro na ANVISA para a finalidade pretendida. 7-se o medicamento está previsto nos PCDTs para a finalidade solicitada. 8-se o medicamento possui uso off label sem PCDT (medicamentos utilizados para fins diferentes daqueles aprovados pela ANVISA). 9-se possível, informar se há pedido de incorporação do medicamento pela CONITEC ou ausência de pedido de incorporação, bem como, se houver, o motivo pelo qual a CONITEC não incorporou tal medicamento até o momento, citando, se houver, o indeferimento do pedido de incorporação por tal órgão. 10-se o medicamento supramencionado possui eficácia comprovada com indicação para o tratamento do quadro clínico da parte autora, bem como informar se há opções terapêuticas disponíveis no âmbito do SUS e eficazes para o caso da requerente. Encaminhe-se cópia integral dos autos para instruir a solicitação. 11-Caso o uso do medicamento seja recomendável, em qual período é sugerida a reavaliação das condições da parte autora quanto à resposta e continuidade do tratamento. Apresentada a Nota Técnica, deverá a Secretaria proceder à sua imediata juntada aos autos. Após cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise da antecipação de tutela. Antes, porém, proceda-se à retificação da autuação, a fim de que passe a constar, no polo passivo, a UNIÃO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, inscrita no CNPJ sob o n. 26.994.558/0001-23, conforme indicado na petição inicial (evento 1, INIC1 - pag. 1), excluindo-se a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Divinópolis/MG.

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