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Processo 6008523-24.2026.8.03.0002

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6008523-24.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA TAVARES GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Processo recebido por declínio de competência da Justiça Federal. Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por RAIMUNDA TAVARES GOMES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade e o pagamento das parcelas vencidas. As circunstâncias da causa e as regras da experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação em audiência inicial. Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de designação da audiência prevista no art. 334 do CPC não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo às partes. Nesse contexto, por razões de economia e celeridade processual, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de posterior realização, caso as partes demonstrem efetivo interesse na composição. Poderão, ainda, apresentar proposta de acordo nos autos ou realizar tratativas extrajudiciais, submetendo eventual ajuste à homologação judicial. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da autora. Por outro lado, considerando que a controvérsia envolve a existência de incapacidade laborativa, a prova pericial mostra-se necessária ao julgamento da demanda. Assim, DETERMINO, de ofício, a realização de perícia médica, a ser custeada pelo réu, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019. Para tanto, NOMEIO como perita a médica do trabalho Dra. JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA, com endereço na Av. Pedro Baião, Ed. Nápoles, nº 1513, Centro, Macapá/AP, telefone (96) 98148-8040, e-mail jeisegabriele@gmail.com. Fixo os honorários periciais iniciais em R$ 560,42, conforme tabela aplicável e Portaria nº 74.996/2025-GP. A Secretaria deverá observar, sequencialmente, as seguintes providências: 1. CITE-SE e INTIME-SE o INSS, consignando que o prazo para apresentação de contestação terá início com a intimação para manifestação acerca do laudo pericial, nos termos do art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo, sem impugnação à nomeação, INTIME-SE a perita, preferencialmente pelo endereço eletrônico acima indicado, para informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa, nos termos do art. 157 do CPC. 4. Aceito o encargo, INTIME-SE o INSS para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 5. Comprovado o depósito, INTIME-SE a perita para iniciar os trabalhos e, no prazo de 5 dias, informar data, horário e local da perícia, que deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, a fim de viabilizar as intimações necessárias. 6. Após a realização da perícia, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, devendo a perita responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos quesitos pertinentes previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. 7. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, observando-se, quanto ao INSS, o prazo para apresentação da contestação. Intimem-se. Santana/AP, 11 de setembro de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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