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6008517-17.2026.8.03.0002

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Juizado Especial Cível de Santana

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6008517-17.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLETE BENJAMIN DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A reclamada arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida e, dessa forma, a falta de interesse de agir. Afasto a preliminar. O direito de ação é garantido constitucionalmente, não havendo previsão legal para que o objeto da ação seja previamente demandado administrativamente. Passo ao mérito. Mérito A lide versa sobre contrato de transporte aéreo, configurando típica relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC). A responsabilidade do transportador é objetiva, bastando a comprovação do defeito na prestação e do nexo causal, salvo hipóteses de fortuito externo, não demonstradas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o CDC prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica em casos de transporte aéreo doméstico, impondo-se ao transportador o dever de reparar falhas na prestação do serviço. Consta dos autos que a autora sofreu falha na prestação do serviço aéreo em relação a passagem comprada para o dia 19/05/2026, trecho de Macapá/AP até Sinop/MT com escala em Belém/PA. Após embarcar, a aeronave não decolou, retornando do taxiamento diversas vezes devido a problemas técnicos. A espera superou 6 horas, diante do que a autora retornou para casa, resultando na perda da conexão e supostamente da finalidade da viagem, visto que a autora alega que seria madrinha de um casamento. A tese defensiva de "manutenção não programada" como excludente de responsabilidade não se sustenta. Problemas técnicos são considerados fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, que não isenta a empresa do dever de indenizar. Cabe destacar ainda, que a reclamada não contesta o atraso resultante dessa manutenção não programada. Ademais, a conduta da ré violou o dever de assistência material, previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Conforme o art. 27 da norma, para atrasos superiores a 4 horas, era devido o fornecimento de alimentação e hospedagem, o que a ré não comprovou ter feito. Ainda, De acordo com o art. 21, I, da referida resolução, o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro em caso de atraso de voo de mais de 04 horas, o que também não ficou comprovado pela reclamada, apesar de apresentar na contestação ticket da autora requerendo o reembolso. O dano moral, neste caso, é evidente. A frustração e o desgaste causados por um atraso de mais de 06 horas, a passageira sendo pessoa de 64 anos, ultrapassam o mero dissabor. A jurisprudência recente da Egrégia Turma Recursal do Amapá tem se posicionado em casos de falha no serviço aéreo, reconhecendo o dever de indenizar. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, é competente o foro do local onde ocorreu o evento danoso, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95. 2. O atraso e cancelamento de voo sem prestação adequada de assistência material configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva da companhia aérea. 3. Problemas técnicos e manutenção emergencial da aeronave caracterizam fortuito interno e não afastam o dever de indenizar. 4. A demora excessiva para reacomodação do passageiro, associada à ausência de assistência material, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6057738-06.2025.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 29 de Maio de 2026) Como elemento adicional para avaliar a extensão do dano, a autora não apresentou prova idônea do compromisso de ser madrinha de casamento. Os comprovantes de pagamento, por sua vez, não se configuram como suficientes para fundamentar a pretensão da autora de ressarcimento, visto que o valor gasto de R$ 35,26 antecede o horário marcado da viagem (15:00) e ambos os documentos apresentados atestam valores enviados a pessoa física, não se podendo afirmar que se trata de gastos decorrentes do atraso. Dessa forma, considerando a falha, o descaso com a obrigação de assistência, a frustração da viagem e o precedente da Turma Recursal, entendo como razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). A título de dano material, é devido a parte autora o valor desembolsado com a passagem adquirida, na quantia de R$ 2.829,36 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de: 1) R$ 2.829,36 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (24/12/2025) e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, desde a citação, vedada a cumulação de índices; 2) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, desde a citação, vedada a cumulação de índices. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Santana/AP, 4 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível de Santana

  2. Intimação

    TJAP · Juizado Especial Cível de Santana · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6008517-17.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLETE BENJAMIN DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A reclamada arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida e, dessa forma, a falta de interesse de agir. Afasto a preliminar. O direito de ação é garantido constitucionalmente, não havendo previsão legal para que o objeto da ação seja previamente demandado administrativamente. Passo ao mérito. Mérito A lide versa sobre contrato de transporte aéreo, configurando típica relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC). A responsabilidade do transportador é objetiva, bastando a comprovação do defeito na prestação e do nexo causal, salvo hipóteses de fortuito externo, não demonstradas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o CDC prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica em casos de transporte aéreo doméstico, impondo-se ao transportador o dever de reparar falhas na prestação do serviço. Consta dos autos que a autora sofreu falha na prestação do serviço aéreo em relação a passagem comprada para o dia 19/05/2026, trecho de Macapá/AP até Sinop/MT com escala em Belém/PA. Após embarcar, a aeronave não decolou, retornando do taxiamento diversas vezes devido a problemas técnicos. A espera superou 6 horas, diante do que a autora retornou para casa, resultando na perda da conexão e supostamente da finalidade da viagem, visto que a autora alega que seria madrinha de um casamento. A tese defensiva de "manutenção não programada" como excludente de responsabilidade não se sustenta. Problemas técnicos são considerados fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, que não isenta a empresa do dever de indenizar. Cabe destacar ainda, que a reclamada não contesta o atraso resultante dessa manutenção não programada. Ademais, a conduta da ré violou o dever de assistência material, previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Conforme o art. 27 da norma, para atrasos superiores a 4 horas, era devido o fornecimento de alimentação e hospedagem, o que a ré não comprovou ter feito. Ainda, De acordo com o art. 21, I, da referida resolução, o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro em caso de atraso de voo de mais de 04 horas, o que também não ficou comprovado pela reclamada, apesar de apresentar na contestação ticket da autora requerendo o reembolso. O dano moral, neste caso, é evidente. A frustração e o desgaste causados por um atraso de mais de 06 horas, a passageira sendo pessoa de 64 anos, ultrapassam o mero dissabor. A jurisprudência recente da Egrégia Turma Recursal do Amapá tem se posicionado em casos de falha no serviço aéreo, reconhecendo o dever de indenizar. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, é competente o foro do local onde ocorreu o evento danoso, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95. 2. O atraso e cancelamento de voo sem prestação adequada de assistência material configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva da companhia aérea. 3. Problemas técnicos e manutenção emergencial da aeronave caracterizam fortuito interno e não afastam o dever de indenizar. 4. A demora excessiva para reacomodação do passageiro, associada à ausência de assistência material, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6057738-06.2025.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 29 de Maio de 2026) Como elemento adicional para avaliar a extensão do dano, a autora não apresentou prova idônea do compromisso de ser madrinha de casamento. Os comprovantes de pagamento, por sua vez, não se configuram como suficientes para fundamentar a pretensão da autora de ressarcimento, visto que o valor gasto de R$ 35,26 antecede o horário marcado da viagem (15:00) e ambos os documentos apresentados atestam valores enviados a pessoa física, não se podendo afirmar que se trata de gastos decorrentes do atraso. Dessa forma, considerando a falha, o descaso com a obrigação de assistência, a frustração da viagem e o precedente da Turma Recursal, entendo como razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). A título de dano material, é devido a parte autora o valor desembolsado com a passagem adquirida, na quantia de R$ 2.829,36 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de: 1) R$ 2.829,36 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (24/12/2025) e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, desde a citação, vedada a cumulação de índices; 2) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, desde a citação, vedada a cumulação de índices. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. 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