Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6008504-52.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LESSANDRA LOPES GONCALVES CRIANÇA/ADOLESCENTE: P. H. G. N., L. G. N. REPRESENTANTE LEGAL: LESSANDRA LOPES GONCALVES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, 54.697.322 DAMARES NEVES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela corré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA contra a decisão saneadora de ID 29238447, alegando omissão quanto à prova testemunhal, à perícia judicial em engenharia elétrica e à delimitação dos pontos controvertidos. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste razão em parte à embargante. A decisão saneadora deferiu genericamente a prova testemunhal, mas indicou apenas as testemunhas apresentadas pela corré Damares Neves da Costa, deixando dúvida quanto ao pedido formulado pela CEA. A omissão deve ser suprida para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Também não houve apreciação expressa do pedido de perícia judicial em engenharia elétrica, formulado no ID 28259807. A prova mostra-se pertinente diante da natureza técnica da controvérsia e não se confunde com a oitiva do perito criminal anteriormente deferida. Assim, deve ser realizada perícia judicial para análise das condições técnicas da rede elétrica no local do sinistro. Por outro lado, não há omissão quanto aos pontos controvertidos, pois a decisão saneadora já delimitou suficientemente as questões relativas à conduta da vítima, à regularidade da rede elétrica e ao nexo causal. Por fim, diante do parcial acolhimento dos embargos, não se verifica caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS EM PARTE, para: 1. ESCLARECER que o deferimento da prova testemunhal também alcança a corré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, que deverá apresentar seu rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. 2. DEFERIR a realização de perícia judicial em engenharia elétrica no local do sinistro, situado na Avenida Coelho Neto, nº 2225, Bairro Paraíso, Santana/AP, para análise da conformidade da rede elétrica com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, inclusive quanto à altura, afastamento em relação à edificação e demais aspectos pertinentes ao nexo causal. 2.1. NOMEIO como perito o engenheiro eletricista ALAN BADENAS DOS SANTOS, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, declarar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários. 2.2. Caso o profissional não aceite o encargo ou não seja localizado, NOMEIO, desde logo, em substituição, ALVARO SOUZA DA COSTA, engenheiro eletricista, a ser intimado nos mesmos termos. 2.3. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela corré CEA, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas ao final. 2.4. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 2.5. Aceito o encargo e definidos os honorários, o perito deverá apresentar cronograma dos trabalhos e, sendo necessária vistoria, comunicar a data com antecedência suficiente para prévia intimação das partes. 3. MANTENHO, nos demais pontos, a decisão saneadora de ID 29238447, inclusive quanto à delimitação das questões controvertidas. 4. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. REDESIGNE-SE a audiência de instrução e julgamento anteriormente marcada, devendo nova data ser designada após a juntada do laudo pericial e o decurso do prazo para manifestação das partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 4 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Sentença
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6008504-52.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LESSANDRA LOPES GONCALVES CRIANÇA/ADOLESCENTE: P. H. G. N., L. G. N. REPRESENTANTE LEGAL: LESSANDRA LOPES GONCALVES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, 54.697.322 DAMARES NEVES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela corré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA contra a decisão saneadora de ID 29238447, alegando omissão quanto à prova testemunhal, à perícia judicial em engenharia elétrica e à delimitação dos pontos controvertidos. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste razão em parte à embargante. A decisão saneadora deferiu genericamente a prova testemunhal, mas indicou apenas as testemunhas apresentadas pela corré Damares Neves da Costa, deixando dúvida quanto ao pedido formulado pela CEA. A omissão deve ser suprida para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Também não houve apreciação expressa do pedido de perícia judicial em engenharia elétrica, formulado no ID 28259807. A prova mostra-se pertinente diante da natureza técnica da controvérsia e não se confunde com a oitiva do perito criminal anteriormente deferida. Assim, deve ser realizada perícia judicial para análise das condições técnicas da rede elétrica no local do sinistro. Por outro lado, não há omissão quanto aos pontos controvertidos, pois a decisão saneadora já delimitou suficientemente as questões relativas à conduta da vítima, à regularidade da rede elétrica e ao nexo causal. Por fim, diante do parcial acolhimento dos embargos, não se verifica caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS EM PARTE, para: 1. ESCLARECER que o deferimento da prova testemunhal também alcança a corré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, que deverá apresentar seu rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. 2. DEFERIR a realização de perícia judicial em engenharia elétrica no local do sinistro, situado na Avenida Coelho Neto, nº 2225, Bairro Paraíso, Santana/AP, para análise da conformidade da rede elétrica com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, inclusive quanto à altura, afastamento em relação à edificação e demais aspectos pertinentes ao nexo causal. 2.1. NOMEIO como perito o engenheiro eletricista ALAN BADENAS DOS SANTOS, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, declarar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários. 2.2. Caso o profissional não aceite o encargo ou não seja localizado, NOMEIO, desde logo, em substituição, ALVARO SOUZA DA COSTA, engenheiro eletricista, a ser intimado nos mesmos termos. 2.3. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela corré CEA, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas ao final. 2.4. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 2.5. Aceito o encargo e definidos os honorários, o perito deverá apresentar cronograma dos trabalhos e, sendo necessária vistoria, comunicar a data com antecedência suficiente para prévia intimação das partes. 3. MANTENHO, nos demais pontos, a decisão saneadora de ID 29238447, inclusive quanto à delimitação das questões controvertidas. 4. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. REDESIGNE-SE a audiência de instrução e julgamento anteriormente marcada, devendo nova data ser designada após a juntada do laudo pericial e o decurso do prazo para manifestação das partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 4 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana