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6008493-44.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6008493-44.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE: MADGAV - MONTEIRO DE ANDRADE, DINIZ, GALUPPO E VIANA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): GUILHERME CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE (OAB MG087936) ADVOGADO(A): ISADORA DE SOUZA MELO (OAB MG236470) INTERESSADO: DAVID OLINTO RABELO FERRAZ (Espólio) ADVOGADO(A): EUDES FONSECA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MADGAV – Monteiro de Andrade, Diniz, Galuppo e Viana Advogados Associados contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante da controvérsia quanto à titularidade dos honorários advocatícios após a revogação do mandato e a constituição de novos procuradores pelos exequentes, reconheceu que a sociedade agravante atuou no feito até sua destituição e consignou que, somente a partir da constituição dos novos advogados, em 30/07/2024, seria devida a estes verba decorrente da nova contratação, e não da sucumbência apurada nos autos (557.1 e 582.1). A agravante sustenta, em síntese, ser titular da integralidade dos honorários contratuais de êxito, fixados em 5% sobre o valor bruto do crédito, bem como dos honorários sucumbenciais fixados na impugnação ao cumprimento de sentença. Requereu, ainda, a expedição de precatório autônomo, com reserva e destaque da verba honorária. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Contra essa decisão, a agravante interpôs agravo interno, reiterando o pedido de imediata reserva, destaque e expedição de precatório autônomo (1.1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi inicialmente indeferido (6.1). Contra essa decisão, a agravante interpôs agravo interno, reiterando a existência de perigo de dano em razão da natureza alimentar dos honorários e do risco de levantamento dos valores pelo espólio ou por seus novos procuradores (13.1). O pedido de tutela recursal foi novamente indeferido (14.1). Contrarrazões ao agravo interno (26.1). Contrarrazões ao agravo de instrumento (30.1). Posteriormente, a agravante informou fato superveniente, consistente na manifestação do Espólio e dos herdeiros do exequente originário de concordância expressa com suas pretensões. Os exequentes autorizaram o destaque de 5% do valor bruto dos precatórios em favor da MADGAV, para pagamento dos honorários contratuais de êxito, e reconheceram que os honorários sucumbenciais fixados na impugnação ao cumprimento de sentença pertencem integralmente à sociedade de advogados (28.1). Na sequência, a MADGAV requereu ao Juízo de origem o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às parcelas já alcançadas pela coisa julgada, com expedição das respectivas requisições de pagamento e destaque dos honorários contratuais em seu favor. O Juízo de origem, considerando a concordância apresentada, determinou a expedição das requisições de pagamento com observância das manifestações juntadas aos eventos 599.1 e 600.1 (602.1). É o relatório. Decido. O recurso não comporta mais apreciação de mérito. No curso do agravo de instrumento, os exequentes manifestaram concordância expressa com as pretensões da agravante relativas à destinação dos honorários contratuais e sucumbenciais, superando a controvérsia que deu origem ao recurso. A própria agravante reconheceu, em manifestação apresentada ao Juízo de origem, que, diante da concordância dos exequentes, deixou de existir controvérsia acerca da titularidade das verbas honorárias. Além disso, o Juízo de origem determinou a expedição das requisições de pagamento com observância das manifestações das partes, que contemplam o destaque dos honorários contratuais em favor da agravante. A providência superveniente satisfaz, portanto, a utilidade prática perseguida no presente recurso. Nesse contexto, os fatos supervenientes esvaziaram o objeto do agravo de instrumento, tornando desnecessário pronunciamento deste Tribunal sobre as pretensões recursais. A perda superveniente do objeto do recurso implica, por consequência, a prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo interno. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belo Horizonte, data do registro.

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