Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6008484-59.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE: IVO DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A): MEIRIELI DE ARAUJO ESTEVAO (OAB MG221454) DESPACHO/DECISÃO Nos termos postos pelo art. 319, III e IV, do CPC, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações, devendo ser este, em relação ao programa normativo proposto pela parte autora, o efeito jurídico do fato posto como causa de pedir. Para assegurar tal correlação, o Diploma Processual Civil prevê que o pedido há de ser certo (art. 322), determinado (art. 324), claro (art. 330, §1º, II) e coerente (art. 330, §1º, IV). Saliento que, antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo. O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC/2015, art. 17). Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (petição, jurisdição e citação1 – autor, juiz e réu) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes – titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios2 e ausência de inépcia da exordial, litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem). Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC/2015, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública. E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito. Nessa toada, deve a parte autora expor de forma precisa o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem o pedido com as suas especificações, devendo este ser certo (art. 322), determinado (art. 324), claro (art. 330, §1º, II) e coerente (art. 330, §1º, IV), para que não pairem dúvidas sobre a regularidade do exercício do direito de ação, de forma que sejam corretamente verificados e respeitados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. No presente caso, pretende o autor, liminarmente, a reabertura de procedimento administrativo para que seja possibilitada a prorrogação do benefício. Não há nos autos, porém, a carta de concessão ou a tela completa do procedimento administrativo, de modo a demonstrar que o pedido de prorrogação foi feito em período hábil. Assim, em harmonia com o art. 6º do CPC/15, esclarecidas as questões relativas aos vícios identificados na peça que instrumentaliza a demanda trazida ao judiciário, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial nos termos acima indicados. Intime-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica. 1. Exceção dada pela possibilidade inserta no art. 332 do CPC/2015, em que há a formação de um processo, com prolação de sentença de mérito, dispensada a citação. 2. Veja nota anterior.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.