Publicações do processo

6008484-59.2026.4.06.3823

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6008484-59.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE: IVO DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A): MEIRIELI DE ARAUJO ESTEVAO (OAB MG221454) DESPACHO/DECISÃO Nos termos postos pelo art. 319, III e IV, do CPC, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações, devendo ser este, em relação ao programa normativo proposto pela parte autora, o efeito jurídico do fato posto como causa de pedir. Para assegurar tal correlação, o Diploma Processual Civil prevê que o pedido há de ser certo (art. 322), determinado (art. 324), claro (art. 330, §1º, II) e coerente (art. 330, §1º, IV). Saliento que, antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo. O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC/2015, art. 17). Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (petição, jurisdição e citação1 – autor, juiz e réu) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes – titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios2 e ausência de inépcia da exordial, litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem). Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC/2015, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública. E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito. Nessa toada, deve a parte autora expor de forma precisa o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem o pedido com as suas especificações, devendo este ser certo (art. 322), determinado (art. 324), claro (art. 330, §1º, II) e coerente (art. 330, §1º, IV), para que não pairem dúvidas sobre a regularidade do exercício do direito de ação, de forma que sejam corretamente verificados e respeitados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. No presente caso, pretende o autor, liminarmente, a reabertura de procedimento administrativo para que seja possibilitada a prorrogação do benefício. Não há nos autos, porém, a carta de concessão ou a tela completa do procedimento administrativo, de modo a demonstrar que o pedido de prorrogação foi feito em período hábil. Assim, em harmonia com o art. 6º do CPC/15, esclarecidas as questões relativas aos vícios identificados na peça que instrumentaliza a demanda trazida ao judiciário, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial nos termos acima indicados. Intime-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica. 1. Exceção dada pela possibilidade inserta no art. 332 do CPC/2015, em que há a formação de um processo, com prolação de sentença de mérito, dispensada a citação. 2. Veja nota anterior.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.