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6008423-16.2026.4.06.3819

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008423-16.2026.4.06.3819/MG AUTOR: ROMULO DE MORAES GOMES ADVOGADO(A): JUCILENE PAES FONTOURA AREDES (OAB MG083935) DESPACHO/DECISÃO Recebo os presentes Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0003736-25.2015.4.01.3819. Certifique a Secretaria a vinculação destes autos ao processo originário, promovendo-se, se necessário, a adequação da classe processual e o apensamento eletrônico. DA TUTELA PROVISÓRIA Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, reconhecido como suficientemente provado o domínio ou a posse invocados pelo terceiro, deverão ser suspensas as medidas constritivas incidentes sobre o bem litigioso, na extensão necessária à preservação do resultado útil dos embargos. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assinala que a suspensão das medidas constritivas prevista no art. 678 do CPC pressupõe prova suficiente do domínio ou da posse invocados pelo terceiro: “O art. 678 do CPC exige suficiente prova do domínio ou da posse para a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto de embargos de terceiros.” (TRF6, AI nº 6001413-63.2025.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. para acórdão Des. Federal Marcelo Dolzany da Costa, julgamento publicado em 26/06/2025). Naquele precedente, a tutela foi afastada porque o único elemento apresentado, instrumento particular cujo reconhecimento de firmas ocorreu posteriormente à inscrição do débito em dívida ativa, não se mostrou idôneo para demonstrar que a aquisição e a posse antecederam a constrição. A situação destes autos é distinta. A escritura pública de inventário e partilha demonstra que o veículo Chevrolet Cobalt 1.8 LT, placa OEP-8140, foi atribuído integralmente ao embargante após o falecimento de Sidenir Nunes de Lacerda (Evento 107, PET_INTERCORRENTE3, pp. 2-4, especialmente p. 3, do processo originário). A posse direta encontra respaldo, ainda, no auto de penhora, avaliação e depósito lavrado em 22/09/2025, no qual Rômulo de Moraes Gomes foi nomeado depositário do automóvel, avaliado em R$ 39.167,00 (Evento 121, CARTDEVOL1, p. 4, do Cumprimento de Sentença nº 0003736-25.2015.4.01.3819). Há, portanto, elementos documentais suficientes para demonstrar que a constrição alcança bem situado na esfera patrimonial e possessória do embargante, sem prejuízo da posterior definição, mediante contraditório, da extensão da responsabilidade sucessória, da composição da meação e da eventual comunicabilidade da obrigação executada. O perigo de dano também se encontra concretamente caracterizado. Embora ainda não conste leilão designado, o INSS requereu expressamente o prosseguimento da execução com a alienação judicial do veículo (Evento 135, PET1, do processo originário). A expropriação antes da resolução destes embargos poderia privar o terceiro da posse e do uso do automóvel, além de dificultar a recomposição material de seu patrimônio caso a pretensão venha a ser acolhida. Mostra-se, assim, adequada a preservação provisória da situação fática, mediante suspensão dos atos de remoção, alienação, adjudicação e leilão, mantendo-se, contudo, a penhora, a avaliação e o depósito judicial até ulterior deliberação. Ressalte-se que a providência possui natureza estritamente conservativa e não importa reconhecimento definitivo da impenhorabilidade, da incomunicabilidade da dívida, da extensão da meação ou da ausência de responsabilidade do embargante pelos bens recebidos na partilha. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a suspensão, no Cumprimento de Sentença nº 0003736-25.2015.4.01.3819, dos atos de alienação judicial, leilão, adjudicação, remoção ou entrega do veículo Chevrolet Cobalt 1.8 LT, placa OEP-8140, até ulterior deliberação. Ficam, por ora, mantidas a penhora e a avaliação, permanecendo o embargante na posse do automóvel como depositário judicial, sujeito aos deveres decorrentes do encargo e vedada qualquer alienação, transferência, disposição ou oneração sem prévia autorização deste Juízo. Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, por intermédio de sua representação judicial constituída nos autos principais, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 677, § 3º, e 679 do CPC. No mesmo prazo, intime-se o embargante para juntar nestes autos: a) cópia integral da escritura pública de inventário e partilha; b) certidão de casamento; c) documento atualizado do veículo; e d) eventuais elementos destinados a demonstrar que a obrigação executada não reverteu em benefício da entidade familiar. Traslade-se cópia desta decisão para o Cumprimento de Sentença nº 0003736-25.2015.4.01.3819, certificando-se em ambos os processos. Intimem-se. Manhuaçu/MG, 01 de setembro de 2026. (Assinado digitalmente)

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