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6008414-42.2026.4.06.3823

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008414-42.2026.4.06.3823/MG AUTOR: SILVANA APARECIDA FERREIRA SOARES ADVOGADO(A): ANDREA CANDIDO FERREIRA NAVARRO (OAB MG107808) ATO ORDINATÓRIO Intimada a parte autora a conferir a documentação/informações que deveriam instruir a petição inicial, após a verificação da Secretaria constatou-se a ausência/incorreção nos seguintes tópicos para os quais fica intimada a promover a regularização por emenda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: 1) Anexar cópia legível e integral de documento oficial de identificação da parte autora que contenha, obrigatoriamente, o número do CPF, uma vez que o RG juntado no Evento 1 - DOC_IDENTIF5 não apresenta referido dado; 2) Esclarecer a divergência existente entre os endereços constantes nos documentos juntados aos autos e juntar documentos atualizados, naquilo em que houver divergência, se for o caso, tendo em vista que, na petição inicial consta como endereço da parte autora o imóvel situado na Rua Orides do Nascimento, n° 35, Bairro Cibraci, Ubá-MG, enquanto no comprovante de endereço (Evento 1 - END6) consta que a autora reside na Rua Cinco, n° 35, Bairro Cibraci, Ubá-MG, devendo informar se se trata do mesmo local; 3) Apresentar declaração subscrita pelo titular do comprovante de endereço juntado no Evento 1 - END6, devidamente datada e assinada, atestando que a parte autora reside no endereço informado, acompanhada de cópia do documento oficial de identificação e do CPF do declarante, considerando que o referido comprovante não se encontra em nome da parte autora, mas de terceiro. Na hipótese de o comprovante estar em nome do cônjuge, será suficiente a juntada da respectiva certidão de casamento; 4) Esclarecer a divergência verificada no valor da causa, tendo em vista que a petição inicial atribui à causa o valor de R$ 60.000,00, enquanto a planilha de cálculos juntada no Evento 1 - CALC2 indica o montante de R$ 33.968,09, devendo a parte autora informar o valor correto e promover a correspondente adequação da petição inicial e dos cálculos, se necessário. O não atendimento da presente intimação para a emenda à inicial ou seu atendimento de forma incorreta/incompleta, ensejará, de imediato e sem nova intimação, a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do Art. 321, c/c o Art. 485, I, ambos do CPC. Viçosa-MG, data no rodapé.

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