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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6008395-83.2026.8.16.0182/PR
AUTOR: ANDREA XAVIER DE MIRANDA
ADVOGADO(A): RICARDO MAGELA CALDAS (OAB PR083474)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Em síntese, a autora alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, consistente no denominado "golpe da falsa central bancária", contexto em que foram realizados pagamentos de boletos e contratada operação de crédito posteriormente contestada.
2) Em sede liminar, pretende a suspensão da exigibilidade do contrato de crédito impugnado, a interrupção dos descontos das parcelas, a vedação de negativação, a recomposição provisória dos valores já debitados e outras providências correlatas.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
A controvérsia posta nos autos exige a análise mais aprofundada das circunstâncias que envolveram a contratação questionada, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela presença da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos pretendidos.
Com efeito, tratando-se de alegada fraude perpetrada por terceiros, mostra-se imprescindível o esclarecimento acerca da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à forma de realização das operações, aos mecanismos de autenticação empregados, aos registros de segurança existentes, aos alertas eventualmente emitidos pelo sistema da instituição financeira e à efetiva participação dos envolvidos na concretização do evento danoso.
Nesse contexto, a responsabilização objetiva da instituição financeira não decorre automaticamente da simples ocorrência da fraude. A incidência da orientação consolidada na Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a configuração de fortuito interno, circunstância que demanda a demonstração de que os prejuízos decorreram de falha inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira ou de deficiência de seus mecanismos de segurança.
Todavia, a caracterização ou não desse fortuito interno constitui justamente questão controvertida a ser apurada no curso da instrução processual, mediante o contraditório e a produção probatória adequada, especialmente porque a definição da responsabilidade do réu passa necessariamente pela verificação da contribuição de cada um dos envolvidos para a ocorrência dos fatos narrados.
Dessa forma, ausente, por ora, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
3) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
4) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de esclarecer e indicar o valor total do contrato; discriminar o valor perseguido a título de repetição do indébito; apresentar memória de cálculo do proveito econômico pretendido, adequando o valor da causa.
5) Na mesma oportunidade e igual prazo deverá colacionar ao feito um comprovante de residência em nome próprio e atual, não mais antigo do que três meses de emissão. Na falta deste, deve apresentar uma declaração da titular da fatura carreada ao feito, atestando a convivência.
Intimações e dil. necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
TJPR · 1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária de Curitiba · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6008395-83.2026.8.16.0182/PRRELATOR: Mauricio Maingue Sigwalt
AUTOR: ANDREA XAVIER DE MIRANDA
ADVOGADO(A): RICARDO MAGELA CALDAS (OAB PR083474)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 3 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada